Celso de Mello, Bolsonaro e o Direito sem inimigos

Diego Escosteguy
Publicada em 01/02/2022 às 19:59
Foto: Pedro Ladeira/Folhapress

Celso de Mello, o eterno decano do Supremo, distribuiu hoje (terça) a colegas seu voto no julgamento da ADPF 395. Foi o caso, em 2018, que consolidou o entendimento do Supremo acerca do direito ao silêncio e ao consequente direito à ausência do investigado em interrogatórios. O precedente foi usado por Bolsonaro para não ir ao depoimento presencial marcado por Alexandre Moraes.

Em seu voto, o então decano alinhou-se à magra maioria (6 a 5), que considerou inconstitucionais as conduções coercitivas no modelo em que estavam sendo aplicadas até então. Hoje, mesmo após os duros embates com o presidente e já aposentado, Celso relembra essa posição para reafirmar: "Esse entendimento, embora aplicável ao caso Bolsonaro, foi por mim exposto em 14/06/2018. Os princípios, no entanto, enquanto mandamentos nucleares que informam e iluminam o perfil democrático de nosso sistema jurídico, são eternos e universais". Dito de outro modo: não se pode mudar princípios em razão da pessoa que talvez se beneficie deles.

Disse o decano em seu voto: "A pessoa sob investigação criminal não pode ser constrangida a cooperar com o Poder Público. Trata-se de natural consequência que deriva do seu Direito Fundamental ao Silêncio, que impede o Estado de forçá-la a comparecer ao ato de interrogatório. Desse modo, se não cabe condução coercitiva do investigado ou réu, também se impõe reconhecer que ele pode, até mesmo por razões de estratégia defensiva, negar-se, legitimamente, a comparecer ao ato de seu interrogatório, sem que dessa recusa possa advir-lhe a imposição de qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Em suma: o Direito à Ausência ao ato de interrogatório traduz legítima projeção da prerrogativa constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, o direito básico e essencial ao silêncio".

Gilmar Mendes, redator do acórdão desse julgamento, concorda.

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