As dúvidas que pairam sobre a graça a Daniel Silveira

Brenno Grillo
Publicada em 22/04/2022 às 16:29
Foto: Agif/Folhapress

A decisão do STF que mandou prender por quase nove anos Daniel Silveira, que também teve os direitos políticos suspensos e pode ficar sem disputar eleições até 2040, foi um recado a Jair Bolsonaro: defender golpismo não é liberdade de expressão e será punido. Não à toa o presidente correu para responder à condenação do deputado. A guerra é política, como já mostrou o Bastidor. Mas será travada no Judiciário, onde o Supremo detém a palavra final. Qualquer ato do presidente pode ser interpretado e reinterpretado ao talante dos ministros. Em tese, tudo está aberto - e tudo pode ser discutido judicialmente.

Não se sabe nem se o decreto de graça de Jair Bolsonaro poderia ter sido editado agora. O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini diz que é preciso haver o fim definitivo da ação (trânsito julgado) – o que ainda não ocorreu. “Antes disso não há nada a ser perdoado”, resume. Marcelo Knopfelmacher, também especialista em Direito Penal, defende que não; argumenta que é só não recorrer para encerrar o processo. “O decreto assume que houve a condenação”, explica o criminalista.

Supondo que o texto valha, seria preciso definir se o que Bolsonaro escreveu pode ser considerado uma graça, e se Silveira teria direito ao benefício. Igor Tamasauskas, doutor em Direito do Estado, pontua que o caso não se amolda aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP); a norma exige que a decisão seja tomada após “petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa”.

Assim, Bolsonaro tem o poder de conceder o perdão, mas teria que ser provocado, como é exigido do Judiciário. Outros juristas, porém, entendem que o artigo 734 do CPP, combinado aos precedentes do Supremo acerca da prerrogativa ampla do presidente em comutar penas e oferecer clemência, supera os dispositivos da Lei de Execução Penal. É o artigo 734 que faculta ao presidente o poder de oferecer graças sem que seja provocado.

Superado esse ponto, vem a questão de Silveira ter direito ou não ao benefício. O presidente defende que o deputado teve um direito constitucional violado (a liberdade de expressão), algo agravado, segundo Bolsonaro, pela proteção de opinião da imunidade parlamentar. Mas o Supremo (autoridade judicial) decidiu, ao condenar o parlamentar, que as falas, em síntese, são golpismo – o que a Constituição proíbe e a lei que substituiu a Lei de Segurança Nacional tipifica como crime ao Estado Democrático de Direito.

Para o tribunal, o teor do discurso de Silveira amolda-se aos crimes de coação no curso do processo e à incitação de abolição violenta da democracia. Para o presidente, o discurso do deputado estava protegido pela imunidade parlamentar à opinião e se restringiu a críticas, não configurando ameaças. Embora o juízo acerca dos crimes seja do Judiciário, a prerrogativa da graça cabe ao presidente da República - daí, em parte, a colisão entre a cúpula dos dois Poderes e a miríade de questões difíceis e inéditas a serem enfrentadas nessa crise.

Colorido por tintas políticas, o Supremo, apesar de ser ator da crise, julgará essas dúvidas nas ações propostas por Rede e PDT. Na ADI 5874, o relator Alexandre de Moraes foi explícito ao definir que “Poder Judiciário deve exercer somente o juízo de verificação de exatidão do exercício de oportunidade perante a constitucionalidade do Decreto de Indulto”. Essa análise, continuou o ministro, “deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos”.

Depois desse debate, ainda restará saber o alcance da graça. Welington Arruda, especialista em Direito Penal e Público, lembra que há jurisprudência do STF limitando o alcance de anistias ou indultos a penas de prisão. “Não vai preso, mas, em tese, não poderia ter atuação política”, afirma. Já Knopfelmacher diz que o Código Penal garante que a decisão de Bolsonaro alcance também os direitos políticos. Explica que as penas restritivas “contemplam também a de interdição temporária de direitos, sendo uma delas a proibição de exercer cargo público e mandato eletivo”.

O STF terá que analisar paralelamente uma questão suscitada por Arthur Lira. Para fugir da bancada da Bíblia, o presidente da Câmara quer que o Supremo decida se a própria corte tem o poder de cassar parlamentares diretamente. Há casos anteriores, decididos pelo próprio STF, que dizem o contrário. E nem se fale em Congresso; Rodrigo Pacheco já disse que nada pode fazer.

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