O Ministério da Fazenda restringiu o acesso a parte dos documentos do processo que pode abrir o cargo de superintendente-geral da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a indicações políticas. A mudança aparece no sistema eletrônico do ministério.

O andamento mais recente registra que, na terça-feira (7), o nível de acesso do processo foi alterado de “geral” para “restrito”. Com isso, a consulta pública aos autos passou a ser limitada: alguns documentos continuam disponíveis, mas outros não podem mais ser acessados pelo público.

Como o Bastidor mostrou, o presidente da autarquia, Otto Lobo, pediu a alteração da natureza do cargo de superintendente-geral, que permitiria que a função fosse ocupada por pessoas que não sejam servidores concursados.

O posto é um dos mais importantes da estrutura técnica da CVM. O superintendente-geral coordena as áreas responsáveis pela fiscalização do mercado de capitais, pela abertura de inquéritos e pela comunicação de indícios de crimes ao Banco Central, ao Ministério Público, ao Coaf e a outros órgãos.

A Fazenda não retirou o processo da busca pública. A consulta ainda mostra a existência dos autos, os andamentos e parte dos documentos. A restrição, porém, impede o acesso integral ao conteúdo. A limitação chama atenção porque os autos tratam, em tese, de uma alteração administrativa em decreto presidencial sobre a natureza de cargos públicos. Pela consulta disponível, não está claro qual a justificativa para restringir acesso a parte dos documentos.

Em nova enviada após a publicação da reportagem, o Ministério da Fazenda afirma que “o referido processo não está sob sigilo. Trata-se, isto sim, de um documento sob restrição de acesso, em virtude de seu caráter de documento preparatório. A medida foi tomada com base no artigo 20 do decreto 7.724”.

“O mencionado artigo explicita que ‘o acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão’. De acordo com o decreto, considera-se documento preparatório o ‘documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas’”.

Texto atualizado às 14h de 10 de julho para incluir nota do Ministério da Fazenda.