É juridicamente questionável e estrategicamente arriscada a decisão do ministro Alexandre de Moraes de mandar prender preventivamente o presidente do PTB, ex-deputado Roberto Jefferson. 

O despacho deu-se no inquérito criado por Moraes, apesar das objeções da Procuradoria-Geral da República, para suceder a investigação malsucedida sobre os atos antidemocráticos do ano passado. É tocado pelo ministro com a ajuda de uma delegada da Polícia Federal, sem participação da PGR. Apura a existência de uma organização criminosa que atuaria na internet com objetivos golpistas.

A delegada, escolhida por Moraes, pediu a prisão preventiva de Jefferson em razão das falas golpistas – e delirantes – do ex-deputado. Em síntese, o acúmulo de declarações antidemocráticas do presidente do PTB configurariam crimes contra a honra dos ministros e contra a Segurança Nacional. (A Lei de Segurança Nacional, a LSN, não é um entulho autoritário apenas quando evocada pelo ministro da Justiça.)

É razoável a interpretação de que as falas golpistas de Jefferson transbordam os limites constitucionais da liberdade de expressão. Dessa observação dos fatos à decisão de prendê-lo preventivamente, por decisão de ministro da Corte Suprema, percorre-se uma distância constitucional e política demasiada – quiçá contraproducente para os fins a que se propõe.

A decisão insere-se em dois contextos paralelos. Um, político, envolve a crescente ameaça bolsonarista às instituições democráticas num país que ainda tenta construi-las. O outro, jurídico, diz respeito ao atropelo constitucional que se inicia por meio do inquérito do fim do mundo, ou das fake news, aberto de ofício pelo Supremo – uma agressão ao Rule of Law.

Os dois contextos parecem pertencer a domínios distintos, mas se encontram na expressão autoritária das culturas política e jurídica do país. Não precisam ser equivalentes para serem preocupantes ao destino da República.

Se Bolsonaro e seus asseclas, como Jefferson, ameaçam a democracia com as armas tradicionais da política militaresca, o Supremo responde com duvisoso respeito à Constituição e ao sistema acusatório, pelo qual cabe ao Ministério Público investigar e acusar.

Poucos questionam a constatação de que Augusto Aras, por convicção ou oportunidade, é um aliado do presidente Jair Bolsonaro. A postura de Aras interdita a possibilidade de que o sistema acusatório funcione contra o presidente e seus ministros, caso, de fato, eles tenham cometido crimes comuns. No sistema acusatório, cabe ao PGR formar essa opinião.

O inquérito em que se deu a prisão de Jefferson padece dos mesmos problemas que deram origem ao inquérito das fake news. Os ministros do Supremo são vítimas e julgadores, o que viola os princípios constitucionais mais elementares. A competência para que o Supremo toque casos de ameaças ou ofensas contra eles não advém da lei, mas de uma interpretação bastante criativa dela. Se Jefferson cometeu crimes, e provavelmente cometeu crimes, cabe ao Ministério Público acusá-lo, no foro apropriado – na primeira instância.

A PF e o ministro argumentam que Jefferson integraria a organização criminosa sob investigação. Mas não apresentam evidências de que a organização existe na forma prevista em lei – nem de que Jefferson participe da divisão de tarefas dela. Diz-se apenas que ele integra o “núcleo político”.

Ainda que se superem esses problemas, resta a necessidade da prisão preventiva para o caso do ex-deputado. Mesmo que se admita o inquérito como legal e o foro de Jefferson como adequado, seria a preventiva a medida proporcional para assegurar a “garantia da ordem pública” e a “instrução criminal”?

A resposta a essa dúvida não se encontra no despacho de Moraes. A PF lista longamente as declarações abiboladas de Jefferson, entre elas muitas de cunho golpista. Mas não se fundamenta por que a preventiva é o remédio para cessar o comportamento delitivo do ex-deputado. Diante da parcimônia com a qual o Supremo passou a tratar a preventiva, sempre optando por medidas menos gravosas, resta a percepção de que há um caráter simbólico e político na cautelar. Não bastaria impedir o acesso de Jefferson à internet e mantê-lo em domiciliar?

A inevitável percepção do teor político da decisão conduz, a um só tempo, à controvérsia acerca do mérito estratégico da medida. Seria a prisão preventiva, com todo o estrépito que a acompanha, a ação mais inteligente para combater a ameaça percebida de golpismo? Ou a preventiva pode ter o efeito contrário, de açular paixões entre bolsonaristas, aumentando o engajamento deles com causas antidemocráticas e retroalimentando o discurso de que há uma espécie de “ditadura do Supremo”?

A resposta é incerta, por definição. Mas as provocações crescentes de Jefferson, um animal político que entende de controvérsia, deveriam causar mais reflexão. É como se o ex-deputado quisesse ser enquadrado pelo Supremo, de modo a legitimar sua narrativa golpista. O mesmo desejam outros bolsonaristas. Eles precisam de uma boa briga.

Estrategicamente, a situação é difícil. Bolsonaro não dialoga nem recua. Só compreende a linguagem da coerção – notas de repúdio de nada adiantam. Mas os atores políticos e institucionais que deveriam fiscalizar o presidente, sobretudo Congresso e PGR, não agem. O Supremo, ao decidir agir sozinho, aposta alto – e nas bordas da Constituição.

A história do Brasil – e das democracias liberais – ensina que desarranjos institucionais dessa magnitude não terminam bem. A democracia brasileira já está trincada. Se existe solução para evitar que mais um experimento democrático encerre-se em desatino autoritário, ela está na Constituição. E, acrescente-se, na interpretação razoável da Constituição – sem liberdades criativas na leitura dela.