O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia suspendido um processo administrativo disciplinar, também chamado de PAD, contra o subprocurador-geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo. Ele foi o responsável por autorizar, em 2023, um desconto de 6,8 bilhões de reais na multa do acordo de leniência da J&F, dos irmãos Wesley e Joesley Batista. A determinação veio a partir de uma Reclamação movida pela Procuradoria-Geral da República, a PGR. O processo tramita em segredo de Justiça.

O acordo de leniência da J&F, firmado em 2017 no âmbito da Operação Greenfield, previa multa de 10,3 bilhões de reais. Albo, então à frente da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, autorizou de forma unilateral a redução do valor para 3,5 bilhões de reais. A decisão gerou crise interna no MPF. Os subprocuradores Alexandre Camanho e Eitel Santiago, que também integravam a 5ª Câmara, pediram o afastamento cautelar de Albo diretamente ao então procurador-geral da República, Augusto Aras. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, o CSMPF, chegou a anular o desconto por unanimidade.

O Conselho abriu inquérito administrativo contra Albo em agosto de 2023. Mais de um ano depois, em 9 de dezembro de 2024, o colegiado deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar, apontando possível violação por Albo aos artigos que tratam do dever de observar e cumprir com zelo as normas que regem o exercício da função. Desde então, ele tenta reverter a decisão na Justiça Federal. Impetrou mandado de segurança contra o presidente da comissão processante, que havia negado ser da comissão a competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. A juíza da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a liminar e determinou a suspensão da tramitação do processo disciplinar.

A PGR então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Obteve, em decisão monocrática, a suspensão dos efeitos da liminar, o que permitiria ao PAD seguir tramitando. Albo entrou com agravo interno. Em de setembro de 2025, o desembargador Antônio Scarpa reconsiderou a decisão anterior e restabeleceu a suspensão do processo disciplinar em favor de Albo. O desembargador também negou um segundo pedido da PGR, relativo a um inquérito civil por improbidade administrativa contra Albo, também suspenso por decisão da 5ª Vara Cível.

A PGR então levou o caso ao STF. Argumentou que a decisão da juíza violou o entendimento da Corte firmado em julgamento conjunto de ações que ampliou a competência do STF para julgar atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, incluindo ações ordinárias, não só mandados de segurança.

A Procuradoria também argumentou que arquivar processo disciplinar contra membro do MPF é atribuição exclusiva do procurador-geral, prevista na Lei Complementar que organiza o Ministério Público da União. Pediu então a cassação da decisão da juíza e a extinção do mandado de segurança por incompetência da primeira instância.

Dino não acolheu integralmente os argumentos da PGR. Sobre a alegada violação à ADI 4.412, o ministro deu razão à defesa de Albo. Considerou que o ato questionado partiu de comissão processante vinculada ao Conselho Superior do Ministério Público, não do Conselho Nacional de Justiça nem do Conselho Nacional do Ministério Público, e que portanto não havia identidade entre a situação julgada na ADI 4.412 e a controvérsia da reclamação. Por isso, não reconheceu afronta à autoridade daquela decisão.

Já sobre a usurpação de competência do STF, Dino concordou com a PGR. Fundamentou sua decisão no artigo 102, inciso primeiro, alínea “d”, da Constituição, que atribui ao STF a competência para julgar originariamente mandados de segurança contra atos do procurador-geral da República. Segundo o ministro, a Lei Complementar 75/1993 estabelece que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público apenas propor ao procurador-geral o arquivamento do processo disciplinar ou a aplicação de sanções, e que a decisão final sobre a pena de censura é atribuição exclusiva do procurador-geral, prevista no artigo 243 da mesma lei.

Para Dino, ao reconhecer diretamente a prescrição e determinar a suspensão do PAD, a juíza da 5ª Vara Cível se substituiu ao procurador-geral da República no exercício dessa atribuição, impedindo-o de deliberar sobre a aplicação da pena. O ministro considerou esse ato uma interferência indireta em competência que a Constituição reserva ao STF. Escreveu ainda que indicar o presidente da comissão processante como autoridade coatora, quando ele não tem poder para extinguir o processo disciplinar, constituiu estratégia processual inidônea para alterar o juízo natural da causa.

Com base nesses fundamentos, Dino julgou parcialmente procedente a reclamação, cassou a decisão da juíza federal, e determinou o regular prosseguimento do processo administrativo disciplinar contra Albo, possibilitando a instrução do feito e a eventual apreciação da responsabilidade disciplinar pelos órgãos competentes.

O Bastidor procurou nesta terça-feira (21) os dois advogados de Albo, Edgard Marx e Eugênio Aragão por telefone e e-mail. Eles não comentaram a decisão.

Leia o despacho de Dino: