A deflagração da operação da Polícia Federal contra servidores da Receita Federal, nesta terça-feira (17), e as notas divulgadas em seguida pelo gabinete de Alexandre de Moraes, pela Receita e pela PF expõem pela primeira vez, de forma clara, a fragilidade das bases processuais sobre as quais a investigação foi construída.
Até hoje, os atos do caso estavam protegidos pelo sigilo. A operação mudou isso. Ao comunicar publicamente as medidas, as três instâncias envolvidas tornaram visíveis os contornos de um arranjo processual que levanta dúvidas sobre a competência do Supremo para conduzir a investigação, sobre a atração do caso ao inquérito das fake news e sobre a prevenção de Moraes como relator.
Os quatro investigados são servidores públicos. Três pertencem aos quadros do Ministério da Fazenda; o quarto, Luiz Antônio Martins Nunes, é vinculado ao Serpro e estava cedido à Receita. Nenhum tem prerrogativa de foro. Em condições normais, a investigação de servidores de carreira por violação de sigilo funcional tramitaria na primeira instância da Justiça Federal, com supervisão do Ministério Público Federal. Não no Supremo Tribunal Federal. Não sob a tutela direta da Procuradoria-Geral da República.
Sabia-se que a investigação fora ordenada por Moraes. A nota de hoje revelou o mecanismo que permitiu a ele criar e manter o caso no STF: as medidas foram autorizadas nos autos da PET 15256, “autuada por prevenção ao Inquérito 4.781/DF”. Foi esse vínculo — a autuação por prevenção ao inquérito das fake news — que manteve no Supremo a competência para investigar servidores que, de outro modo, jamais seriam investigados na corte.
A decisão que autorizou as medidas cautelares está sob sigilo. Por ora, não é possível conhecer a fundamentação jurídica que sustenta a conexão entre o vazamento de dados fiscais, ocorrido em 2025, e um inquérito instaurado em 2019 para apurar ataques digitais a ministros em redes sociais. O nexo entre os dois fatos não é evidente. A jurisprudência do próprio STF estabelece que a competência do tribunal se restringe a investigados com foro privilegiado e só pode ser estendida a coautores sem foro quando houver relação intrínseca entre as condutas. A demonstração dessa relação, se existe, não é pública.
A moldura elástica
O caso é antigo e repetitivo para quem o acompanha, mas se torna necessário rememorá-lo. O Inquérito 4.781 foi aberto de ofício em março de 2019 pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, com base no artigo 43 do Regimento Interno, que autoriza a instauração de inquérito quando há infração praticada “na sede ou nas dependências” do tribunal. O objetivo oficial era apurar a autoria de ataques e ameaças contra membros da corte veiculados em redes sociais — hipótese cuja adequação ao artigo 43 sempre foi controversa. O objetivo real era investigar servidores da Receita que, alegadamente, haviam devassado a vida de ministros do Supremo. A primeira medida relevante de Moraes foi censurar uma reportagem da revista Crusoé sobre a relação de Dias Toffoli com a Odebrecht.
Quase sete anos depois, produziu uma moldura elástica. Ao longo dos anos, serviu como base para a abertura de frentes investigativas diversas, de milícias digitais a financiamento de atos antidemocráticos. De modo geral, tornou-se, com o tempo, um veículo processual para investigar Jair Bolsonaro e seu grupo político. Frise-se que, ainda em 2020, os ministros julgaram constitucional esse inquérito. Mas não autorizaram a criação de um buraco negro processual.
A operação desta terça-feira segue a mesma lógica: um fato novo e de natureza distinta — o vazamento de dados fiscais de ministros — é absorvido por um procedimento antigo, sob a justificativa de que ambos envolvem ataques a integrantes do Supremo.
A vinculação produz efeitos concretos. Ela fixa a competência no STF, garante a relatoria a Moraes — designado relator do inquérito original por Toffoli, em 2019 — e transfere a atuação ministerial ao procurador-geral da República, dispensando a participação de procuradores de primeiro grau. Em duas palavras: concentra poder. O uso do INQ 4781 como guarda-chuva processual não é um detalhe burocrático. É a decisão que define quem investiga, quem supervisiona e sob quais regras o caso tramita.
O interesse do relator
A advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro, figura entre as vítimas. O contexto da investigação torna isso esperado: o gatilho das apurações foi justamente a publicação de dados fiscais do escritório controlado por Viviane, como mostrou o Bastidor.
Moraes é, portanto, o relator de uma investigação que apura a violação de dados da própria esposa. O artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê o impedimento do juiz quando “ele próprio ou seu cônjuge ou parente” for “interessado no feito”. A norma existe para garantir imparcialidade — e não comporta, ou não deveria comportar, exceções, somente interpretações razoáveis. Foi esse dispositivo que, ao longo da história da corte, levou ministros a se declararem impedidos em casos que envolviam familiares, ainda que de forma indireta. Ou melhor: que deveria ter levado.
A nota de Moraes não mencionou o impedimento. Não informou se a questão foi suscitada nos autos. Não explicou por que a relatoria não foi declinada a outro ministro da corte. Ao que se sabe, o parecer de Paulo Gonet, favorável às medidas, tampouco abordou a questão — embora a condição de Viviane como vítima fosse de conhecimento dos envolvidos. A operação foi autorizada, as medidas cautelares foram decretadas e a nota foi publicada sem que nenhuma das instâncias tenha enfrentado, ao menos publicamente, uma das questões mais elementares do caso: o relator é parte interessada.
Os nomes
A nota do gabinete de Moraes nomeou os quatro investigados. A Polícia Federal e a Receita Federal, em seus comunicados sobre a mesma operação, não o fizeram. A postura das forças de segurança segue uma prática consolidada após a entrada em vigor da Lei 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade. O artigo 38 tipifica como crime a conduta de o “responsável pelas investigações” antecipar, “por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
O dispositivo não proíbe, literalmente, a divulgação de nomes. O que ele criminaliza é a antecipação de juízo de culpa. Há uma zona cinzenta entre as duas coisas, e é nessa zona que opera o gesto do gabinete. A nota não se limitou a informar os nomes: apresentou-os em contexto que descreve “diversos e múltiplos acessos ilícitos”, qualifica os acessos como “ilegais” e detalha as medidas cautelares impostas a cada investigado. Lida como um todo, a nota antecipa a atribuição de responsabilidade antes de concluídas as apurações e antes de qualquer denúncia ou indiciamento.
A responsabilização penal do relator pela divulgação é improvável. A Lei de Abuso de Autoridade exige, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, a demonstração de dolo específico: “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. É um elemento subjetivo de comprovação extremamente difícil. Mas a improbabilidade de sanção penal não apaga a pergunta: por que o gabinete do relator divulgou os nomes quando as instituições que conduziram a operação optaram, deliberadamente, por não fazê-lo?
Nada disso significa que o vazamento de dados fiscais não deva ser investigado. Deve. A Receita detectou as violações de sigilo fiscal, a auditoria está em curso e os sistemas de rastreamento apontam acessos sem justificativa funcional. Mas a legitimidade de uma investigação não depende apenas da gravidade dos fatos que ela apura. Depende, também, do respeito às regras que a disciplinam. Os atos tornados públicos hoje levantam dúvidas sérias sobre se essas regras foram observadas.

