A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração contra o acórdão que condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo. A peça foi protocolada nesta terça-feira (7) junto ao ministro Alexandre de Moraes, relator do caso na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Eduardo foi condenado por unanimidade, em 16 de junho, a quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto, além de multa de 100 salários mínimos, inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa e perda do cargo de escrivão da Polícia Federal por articular sanções do governo americano contra ministros do STF e o tarifaço imposto ao Brasil como forma de pressionar o tribunal a interromper o processo contra seu pai, Jair Bolsonaro.

A DPU assumiu a defesa técnica por determinação do próprio relator, já que Eduardo não constituiu advogado nem compareceu às audiências. O advogado Antonio Ezequiel Inácio Barbosa não questiona o mérito da condenação, mas a dosimetria da pena.

A tese da DPU é que o próprio acórdão reconheceu, em trechos dos votos de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que as declarações públicas de Eduardo, incluindo uma entrevista à BBC, configuraram confissão, utilizadas como base para condená-lo.

“No voto formal escrito, o eminente Relator foi ainda mais direto, ao registrar, em maiúsculas no original, que, em entrevista concedida à BBC, “o réu Eduardo Bolsonaro confessou expressamente o delito, tendo afirmado sua atuação junto ao” governo estrangeiro”, ressaltou Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, defensor de Eduardo.

Segundo a Defensoria, ao chegar à fase de fixação da pena, a Primeira Turma afirmou não haver circunstâncias atenuantes a serem consideradas, sem mencionar a confissão que havia acabado de reconhecer.

A DPU, no entanto, classifica a situação como uma “contradição interna” e também como uma omissão, já que o Código Penal prevê a confissão como circunstância atenuante de aplicação obrigatória quando usada para formar o convencimento do julgador. Esse entendimento está consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, afirma o defensor.

O processo está concluso com o relator, que agora decide sobre os embargos.