A Justiça de São Paulo rejeitou nesta segunda-feira (23) o recurso que pedia a suspensão da liminar que interrompeu por 30 dias as cobranças contra a Fictor. No início do mês, a holding de investimentos apresentou pedido de recuperação judicial, cuja análise depende da conclusão de uma perícia técnica.

Uma credora entrou com embargos de declaração contra a decisão que concedeu fôlego ao grupo. Alegou contradição na eficácia temporal da liminar, apontou supostos vícios e pediu esclarecimentos sobre indícios de fraude nas operações da Fictor.

O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, afirmou que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Segundo ele, a suspensão das cobranças busca preservar a Fictor no presente e garantir a viabilidade de eventual reestruturação.

O magistrado declarou que, por ora, não reconheceu nem poderia reconhecer a existência de fraude, pois não há elementos suficientes para a análise. Determinou que as denúncias sejam apuradas pela perita responsável, que deverá avaliar as reais condições de funcionamento da companhia.

Na mesma decisão, o juiz analisou centenas de manifestações com pedidos diversos, como apreensão de passaporte de executivos, inclusão de subsidiárias e de credores no processo, exclusão de credores e envio de ofícios ao Ministério Público, ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários.

Ele destacou que o pedido de recuperação judicial ainda não foi apreciado e que parte das solicitações é prematura, por não corresponder à fase atual do processo. A análise do pedido de RJ vai ocorrer só após a conclusão da perícia. Nobre afirmou também que questões de natureza penal devem ser tratadas em outra instância.

O juiz advertiu que, diante do grande número de credores, não admitirá embargos ou petições que visem antecipar discussões de mérito ou reiterar pedidos já superados. “A oposição de novos recursos com finalidade manifestamente protelatória ou tumultuária será rigorosamente sancionada com a multa”, escreveu.

Leia a íntegra da decisão: