Os bancões brasileiros estão sob risco crescente de arcar com a conta dolarizada do custo Moraes. Tornaram-se sócios involuntários da crise entre o governo Trump e o Supremo Tribunal Federal – uma crise que se aprofunda rapidamente, elevando o preço de qualquer posição que adotem nos próximos dias. É um cenário inédito, volátil e avesso ao que bancos toleram.

O custo subiu com a decisão do ministro Flávio Dino que, no caso Mariana, afastou a eficácia automática de leis e ordens estrangeiras no Brasil e levou à notificação de autoridades do sistema financeiro. A mensagem foi clara: a execução de medidas estrangeiras passa pelos canais brasileiros de cooperação e homologação, o que empurra os bancos a consultar o próprio Supremo antes de qualquer passo. O recado foi entendido — e recebeu resposta imediata de Eduardo Bolsonaro e aliados — num momento em que a Casa Branca demonstra apoio incisivo a Jair Bolsonaro contra o STF, por ora personificado em Moraes.

Do ponto de vista político, a decisão de Dino foi barulhenta e contraproducente. Em vez de permitir que as instituições calibrassem, em silêncio, controles para minimizar o efeito das sanções e evitar novas medidas americanas, o ministro entrou no conflito e obrigou bancos a se posicionar formalmente. Do ponto de vista jurídico, a moldura é conhecida: a homologação de decisões estrangeiras compete ao STJ; sem isso, não há efeito interno automático — o que não elimina a exposição extraterritorial quando houver nexo com os Estados Unidos.

É o caso da Lei Magnitsky, um instrumento do governo americano para asfixiar financeiramente, por meio de sua influência global, aqueles enquadrados nela. Não se trata de uma medida governada por leis internacionais e acordos multilaterais. A arma é americana e atinge quem tiver, ou quiser ter, contato com os Estados Unidos.

Os cerca de 39 bilhões de reais de queda de valor de mercado dos bancões na terça (dia 19) são insuficientes para dimensionar o problema. A desvalorização momentânea está longe de precificar o risco ao capital dos bancos, e o risco sistêmico ao sistema financeiro, em caso de aprofundamento ou ampliação das sanções Magnitsky a outros ministros e outras autoridades do Brasil – um risco real diante do apetite de Trump pelo conflito. A escolha binária entre obedecer o Supremo ou aplicar de modo abrangente as sanções não reflete a complexidade das decisões que os bancos precisarão tomar.

Aos poucos, e diante dos fatos, os bancos admitem que o risco é mais grave do que permitiam vazar ao público. As ferramentas ao alcance de Washington são formais, graduais e já estão escritas: a ordem executiva da Global Magnitsky (E.O. 13818) autoriza o Tesouro, em consulta ao Departamento de Estado e ao procurador‑geral, a designar não apenas o alvo original, mas qualquer pessoa que lhe preste “assistência material”.

A regulamentação (31 C.F.R. parte 583) transforma essa proibição em operação. E o manual de aplicação da OFAC, anexo ao 31 C.F.R. parte 501, Apêndice A, estabelece um rito: requisições de informação (§ 501.602)relatórios de bens bloqueados (§ 501.603)transações rejeitadas (§ 501.604), pré‑aviso de penalidade, direito de defesa e decisão final. Na esfera criminal, a alavanca é o IEEPA (50 U.S.C. § 1705): violações dolosas podem ser processadas pelo Departamento de Justiça, com penas severas. Tudo isso independe de manchete: é burocracia de Estado.

A cerca de palha

Até aqui, os bancos tentaram demarcar um perímetro seguro. Restringiram, ou avaliam restringir de forma agressiva, tudo que tenha nexo com pessoas, infraestrutura ou liquidação nos Estados Unidos: compensação em dólar, correspondentes, redes de cartões de bandeira americana. Mantiveram, por ora, serviços estritamente domésticos em reais, sob controles reforçados. Não encerraram, automaticamente, o relacionamento com o ministro; tampouco com familiares, que não são bloqueados por regra, salvo designação própria ou empresas em que o sancionado detenha 50% ou mais. Essa é a cerca. O problema é que, do lado de lá, a cerca pode não bastar.

Se a administração Trump concluir que “cercar” o pedaço americano enquanto se segue atendendo o sancionado no restante equivale a assistência material, a escada de pressão é clara. Primeiro, a supervisão silenciosa: intimações administrativas e exigência de relatórios de bens bloqueados ou transações rejeitadas. É invisível, mas produz prova. Depois, a via civil: a OFAC pode sustentar violação aparente, emitir pré‑aviso, receber a defesa e multar com responsabilidade objetiva — ou seja, sem precisar provar intenção. Em paralelo, havendo dolo e nexo americano, o caso pode ir ao Departamento de Justiça.

A seguir vêm as medidas por lista: o Tesouro pode incluir o próprio banco na SDN List por “assistência material”, sem aviso prévio, o que bloqueia imediatamente quaisquer bens sob jurisdição de pessoas dos EUA e, na prática, faz secar correspondentes e “clearing” em dólar. A SWIFT, que é mensageria, não move dinheiro; o estrangulamento ocorre nos bancos correspondentes e nos sistemas de liquidação dos EUA.

Há ainda a Seção 311 do FinCEN, uma via regulatória que, após rito de “notice and comment”, pode proibir instituições americanas de manter contas de correspondente ou “payable‑through” para um banco específico — um isolamento funcional do dólar, mesmo sem listagem como SDN. Exemplos históricos ajudam a medir o efeito: FBME (regra final)Banco Delta Asia e a proposta contra o Bank of Dandong.

O que isso significa em dinheiro e governança? As penalidades civis sob o IEEPA hoje chegam ao maior valor entre o teto por violação e o dobro do valor da transação, antes de agravantes; em casos notórios, acordos somaram bilhões, com monitores independentes e suspensões em linhas de dólar. Não é retórica: é custo de capital, de imagem e de oportunidade. E não exige que o banco seja americano; basta tocar o sistema americano — ou, no extremo, cair na rubrica de “assistência material” e ser designado, mesmo sem nexo técnico com os Estados Unidos.

Para o sistema, o efeito irradiará por correspondentes, mercados de capitais e infraestrutura de pagamentos, não pela SWIFT. Um banco listado perde acesso funcional a dólares; um banco sob 311 deixa de ser mantido por correspondentes nos EUA; um banco multado ou sob investigação sofre “de‑risking” preventivo de contrapartes e custodiantes. Esse aperto, frequentemente, dói mais do que a sanção formal.

A exposição, banco a banco, é inequívoca. O Banco do Brasil mantém presença relevante em praças dolarizadas e relações de correspondente nos Estados Unidos, o que cria ganchos regulatórios imediatos. O Itaú opera filial e corretora nos Estados Unidos e depende de canais de liquidação e captação internacionais sensíveis a risco OFAC. O Bradesco combina operações e corretora registradas em Nova York com responsabilidades prudenciais adicionais, o que facilita a alavanca regulatória americana. O Santander Brasil, embora pessoa jurídica distinta dentro de um grupo global, convive com a interdependência reputacional e contratual de uma casa com grande presença nos Estados Unidos. A Caixa tem contato recorrente com o mercado internacional e, se o risco de sanção contaminar a percepção de funding, paga mais caro ou perde profundidade de book. O BTG expõe‑se sobretudo via broker‑dealer e gestão nos Estados Unidos, um nexo claro caso a soma de siglas OFAC, DOJ, SEC ou CFTC decida testar limites.

A conclusão é simples e incômoda. O STF pode condicionar a execução doméstica de medidas estrangeiras; não pode impedir intimações da OFAC, pré‑avisos de multa, designações sem aviso ou uma 311 que corte correspondentes. Bancos com presença e canais nos Estados Unidos são os mais expostos. O caminho de desescalada também está previsto: decisões de compliance robustas e documentadas, respostas completas e céleres às autoridades americanas, e, quando couber, pedidos de licença ou de reconsideração de listagem.

As sanções podem ser complexas, mas, para os bancos, o essencial é claro: se Washington concluir que a cerca doméstica é assistência material disfarçada, o custo pode ser incalculável — e pago em dólar.