Documentos obtidos pelo Bastidor revelam indícios de que o Banco Central agiu de modo irregular na liquidação do Banco Master e coordenou, sem amparo legal, seu trabalho no caso com o juiz federal de Brasília que autorizou a Operação Compliance Zero.
A reportagem teve acesso exclusivo a peças centrais do caso Master no Banco Central e também da Compliance Zero, por meio da qual a Polícia Federal e a Procuradoria da República no Distrito Federal investigaram suspeitas de irregularidades nas operações de crédito entre o banco e o Banco de Brasília, o BRB, cuja exposição total às carteiras questionadas alcançava 12,77 bilhões de reais.
Interpretados lógica e cronologicamente, os documentos apontam que o Banco Central tomou uma decisão política, e não puramente técnica, ao liquidar o Master. Lançam sérias dúvidas sobre a competência da autoridade monetária ao lidar com o caso – da identificação de suspeitas de irregularidades no banco, passando pela análise da compra pelo Banco de Brasília e, finalmente, culminando na solução adotada para uma crise com consequências graves para o sistema financeiro nacional.
A cronologia detalhada e sobreposta do inquérito da Compliance Zero e do processo de liquidação demonstra uma sequência quase simultânea de eventos atípicos que resultaram na prisão de Daniel Vorcaro, dono do Master, e nas ações do Banco Central para liquidar o banco. A coincidência temporal é tamanha que decisões críticas de cada processo dificilmente podem ser explicadas sem coordenação prévia entre as autoridades. Esse tipo de coordenação não encontra respaldo na legislação brasileira.
Os documentos disponíveis contam uma história diferente da narrada em discursos oficiais. A versão pública, por ora predominante, estipula, sem qualquer espaço para dúvidas, que o Banco Central agiu apenas e tão somente por razões técnicas do começo ao fim do caso Master, inclusive e sobretudo na decisão de liquidar o banco – e de liquidar o banco no exato momento em que o liquidou. Nas palavras de Gabriel Galípolo, presidente do Banco Central, a autoridade monetária seguiu um “gabarito” no caso. E ponto final.
Num momento em que a investigação criminal da Compliance Zero e a liquidação do Master se misturaram às ações recentes do ministro Dias Toffoli no Supremo e às suspeitas de relações indevidas entre Alexandre de Moraes e o banco, a cronologia sóbria e documental sobre os fatos do caso ganha especial força. É ela que segue abaixo.
Os 42 minutos que enterraram uma (possível) solução de mercado

A segunda-feira 17 de novembro de 2025 começou, para Daniel Vorcaro, como o dia em que ele anunciaria a solução para o maior problema de sua vida empresarial. O Banco Master, que ele controlava desde 2018, enfrentava havia meses questionamentos do Banco Central sobre a qualidade de suas carteiras de crédito e sobre a saúde financeira do conglomerado. A negociação com o Banco de Brasília – que pretendia comprar o Master – havia sido rejeitada pelo Banco Central em setembro. Mas, desde outubro, Vorcaro negociava a venda para o Grupo Fictor, uma holding financeira nacional que traria consigo investidores árabes dispostos a aportar 3 bilhões de reais na instituição. Naquela manhã, ele estava pronto para avisar o BC do negócio e formalizar o acordo. Horas depois, estaria preso.
Para entender o que aconteceu naquele dia, é preciso conhecer dois mecanismos que correm em paralelo quando um banco entra em crise no Brasil. De um lado, o Banco Central supervisiona a instituição e pode, se julgar necessário, decretar uma liquidação extrajudicial – uma espécie de fechamento forçado, em que o banco para de operar, seus administradores são afastados e um liquidante nomeado pelo Banco Central assume a tarefa de vender os ativos e pagar os credores. É uma medida grave, a última opção prevista em lei, e costuma resultar em prejuízos para depositantes que excedem o limite garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos, o FGC (250 mil reais por CPF), e para investidores. Do outro lado, quando há suspeita de crimes, como fraude, gestão temerária ou lavagem de dinheiro, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal podem investigar e pedir à Justiça medidas como busca e apreensão, bloqueio de bens ou prisão.
São dois trilhos distintos: um administrativo, conduzido pelo Banco Central; outro criminal, conduzido pelas autoridades policiais e judiciais. A lei prevê que o Banco Central comunique ao Ministério Público Federal quando identificar indícios de crime, mas não prevê – e este é o ponto central desta história – que essas duas esferas atuem de forma coordenada, sincronizada, quase coreografada.
O controlador do Master pediu uma audiência ao BC para comunicar o negócio. A videoconferência entre Vorcaro e os diretores da área de fiscalização do Banco Central começou às 13h30 e terminou às 14h10. Do lado do Banco Central, participaram Aílton de Aquino Santos (Diretor de Fiscalização), Belline Santana (Chefe do Departamento de Supervisão Bancária) e Paulo Sérgio Neves de Souza (Chefe-Adjunto do mesmo departamento). A reunião estava na agenda pública do Banco Central, registrada como “audiência por videoconferência com Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do Banco Master, para tratar de assuntos de supervisão”. Vorcaro explicou a situação de liquidez do conglomerado e as tratativas em curso para resolvê-la. Anunciou que pretendia divulgar, até o final daquele dia, a venda do Banco Master para o Grupo Fictor, e que viajaria naquela mesma noite para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, para assinar o contrato e anunciar a operação com os investidores estrangeiros que integrariam o novo bloco acionário.
Disse ainda que protocolaria os documentos da transferência de controle junto ao Banco Central naquele mesmo dia, e que esperava anunciar nos dias seguintes a venda de outras duas empresas do grupo: a Will Financeira e o Banco Master de Investimentos. Quando a reunião terminou, às 14h10, Vorcaro tinha razões para acreditar que o Banco Central analisaria a proposta e que a crise estaria perto do fim. Oito dias depois, o próprio Banco Central confirmaria, em documento oficial (Informações e Despacho 36790/2025-BCB/DESUP), a existência dessa reunião. Mas a videoconferência não foi gravada, não teve ata, não gerou nenhum registro escrito. Uma reunião sobre a venda de um banco simplesmente não deixou rastro substantivo nos arquivos da autarquia. Não havia gabarito.
Enquanto Vorcaro ainda discorria sobre seus planos de venda, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal aguardavam, em silêncio, a assinatura de um juiz. O inquérito sobre irregularidades no Master – batizado de Operação Compliance Zero – tramitava na 10ª Vara Federal do Distrito Federal desde que o Banco Central comunicara ao Ministério Público Federal, em julho de 2025, indícios de crimes contra o sistema financeiro. Às 15h29 daquela segunda-feira – uma hora e dezenove minutos após o término da videoconferência com o Banco Central –, o juiz da 10ª Vara Federal Ricardo Augusto Soares Leite assinou a decisão que autorizava a prisão preventiva de Daniel Vorcaro e de outros diretores do Banco Master. A decisão mencionava a gravidade dos crimes em tese praticados, o risco de fuga e a necessidade de garantir a ordem econômica. Não mencionava a videoconferência que acabara de ocorrer, nem a proposta de venda que circulava na imprensa desde o início da tarde. Para todos os efeitos, a decisão de prender Vorcaro e os demais diretores do Master naquele exato momento nada tinha a ver com a reunião que acabara minutos antes.
E então veio o intervalo de 42 minutos que concentra as maiores perguntas desta história. No sistema interno do Banco Central, existe um processo eletrônico – o PE nº 285696 – que documenta a supervisão exercida sobre o Banco Master. Desde março de 2025, técnicos do Banco Central vinham registrando ali os ofícios, os pedidos de esclarecimento, as respostas do banco, as análises internas. A última movimentação havia ocorrido em 20 de outubro de 2025: um documento de número 196 foi inserido no processo e, depois disso, silêncio. Durante 28 dias, nada foi acrescentado. Até que, às 16h11, exatamente 42 minutos após o juiz autorizar a prisão de Vorcaro, o processo voltou a tramitar. Documentos de número 197 a 204 foram inseridos em sequência, sem qualquer menção à videoconferência daquela manhã ou à proposta de venda ao Grupo Fictor.
Vinte e três minutos depois, às 16h34, o juiz da 10ª Vara Federal expediu o mandado de prisão preventiva contra os diretores do Master. No jargão processual, “expedir o mandado” significa transformar a decisão judicial em um documento que autoriza a polícia a efetuar a prisão. Os policiais federais agora tinham, em mãos, a ordem para prender Vorcaro. Mas ainda não haviam cumprido essa ordem – Vorcaro estava em liberdade, provavelmente concluindo os preparativos para embarcar rumo a Dubai. E foi nesse intervalo, entre a expedição do mandado e a prisão efetiva, às 17h18, que o juiz assinou um ofício (Ofício/10ªVara/SJDF/N.390) endereçado ao presidente do Banco Central. O texto dizia que, “diante da prisão dos Diretores do Banco Master”, a autarquia deveria “providenciar interventor para gerir” a instituição financeira.
O juiz, portanto, tratava como fato consumado algo que só aconteceria horas depois. Isso indica que havia um cronograma previamente combinado entre as autoridades – o juiz sabia que a prisão ocorreria naquela noite e já antecipava ao Banco Central as providências que viriam a seguir.
Enquanto o juiz redigia ofícios e a Polícia Federal preparava a operação, a equipe jurídica do Banco Master cumpria o que Vorcaro havia prometido na videoconferência. Por volta das 22 horas, os advogados protocolaram junto ao Banco Central os contratos referentes à transferência de controle do Banco Master para o Grupo Fictor. Eram seis pedidos de autorização, com números de protocolo sequenciais (NUP 18600123405202588 a 18600123410202591), que incluíam os documentos da venda, as alterações de denominação e a nova composição da Diretoria Executiva. Os papéis foram autuados no processo eletrônico de número 298392.
A proposta protocolada naquela noite, ao menos segundo os documentos disponíveis, não era um gesto simbólico. Os dirigentes do BC poderiam desconfiar de antemão da viabilidade da operação anunciada, mas ela existia – ao menos, em tese, para ser apreciada. As viagens de Vorcaro a Dubai eram notórias e frequentes; não havia, de acordo com os documentos dos processos e os fatos de conhecimento público, por que suspeitar de tentativa de fuga. Ademais, a Lei 9.447, de 1997, estabelece com clareza que, mesmo quando presentes os pressupostos para decretar uma liquidação extrajudicial, o Banco Central tem o dever de avaliar antes se existem alternativas menos gravosas.
O artigo 5º dessa lei faculta ao Banco Central, “visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores”, determinar medidas como a capitalização da sociedade, a transferência do controle acionário ou a reorganização societária – antes de recorrer à liquidação. Não se trata de uma faculdade vazia: é uma obrigação de análise, uma etapa necessária no processo decisório. A proposta da Fictor se enquadrava precisamente nessa previsão legal: um comprador disposto a capitalizar o banco em 3 bilhões de reais, assumir o controle e afastar Vorcaro da administração. Se aprovada, resolveria simultaneamente duas questões – a crise de liquidez e a permanência do controlador questionado – sem os traumas de uma liquidação. Se negada, daria mais solidez a uma solução mais grave. A proposta, porém, não foi analisada.
Para entender a gravidade dessa omissão, é preciso conhecer a diferença entre os três regimes que o Banco Central pode impor a uma instituição financeira em crise. O mais brando é o Regime de Administração Especial Temporária, o RAET: os administradores são afastados, mas o banco continua funcionando normalmente, sob gestão de interventores nomeados pelo Banco Central, enquanto se busca uma solução para a crise. O intermediário é a intervenção: o banco também continua operando, mas com restrições maiores e sob supervisão mais rígida. O mais severo – e irreversível – é a liquidação extrajudicial. Quando decretada, o banco simplesmente para: as agências fecham, os contratos são suspensos, os créditos vencem antecipadamente, os processos judiciais são paralisados, e o liquidante assume a tarefa de vender o patrimônio para pagar os credores.
Os casos de liquidação bancária, especialmente na casa das dezenas de bilhões, duram décadas. É por isso que a legislação, a doutrina e o próprio Banco Central historicamente defenderam que soluções de mercado são preferíveis: menos traumáticas, mais eficientes, melhores para os credores. No caso do Master, havia uma solução de mercado protocolada, embora tenha sido, de acordo com os documentos disponíveis, ignorada sem análise.
Não se trata de uma questão menor. Na era atual do sistema financeiro, que privilegia um regime de resolução racional e menos danoso a credores e investidores, uma liquidação é um reconhecimento do fracasso da própria supervisão bancária – da própria capacidade do Banco Central, no caso, de resolver um problema de modo adequado. Quase todos perdem numa liquidação. Mas há quem ganhe: aqueles que têm condições de comprar os ativos do banco em liquidação por um preço imensamente menor do que eles valeriam fora da liquidação.
No Brasil, há um banqueiro especializado em lucrar no mercado de bancos em liquidação: André Esteves, dono do BTG. Nos últimos 15 anos, Esteves conquistou ativos dos principais bancos em falência ou falidos. Como revelou o Bastidor em setembro, foi sob a gestão de Renato Gomes, diretor do Banco Central nomeado por Jair Bolsonaro para a área de organização do sistema financeiro, que Esteves recebeu autorização para comprar o que sobrara dos bancos Nacional e Econômico. E o que sobrara não era pouco: ao menos 11 bilhões de reais em créditos contra a própria União. É o mesmo Renato Gomes que, no decorrer da crise do Master, sempre foi a favor da liquidação.
A “absoluta sintonia” entre a PF e o Banco Central

Na manhã do dia 18 de novembro de 2025, enquanto os Atos do Presidente do Banco Central decretando a liquidação do Master eram publicados entre 6h12 e 6h16, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, compareceu à CPI do Crime Organizado no Senado Federal. Ali, em depoimento público, fez uma declaração que resume o coração desta história: afirmou que a Operação Compliance Zero havia sido realizada “de forma conjunta com Banco Central e Coaf”. Em entrevista posterior ao programa Canal Livre, da TV Bandeirantes, Andrei foi ainda mais explícito: disse que “desde o minuto um houve essa conexão” e que as autoridades trabalharam com “absoluta sintonia” e “encaixe de interesses”. O problema é que nenhuma norma legal brasileira disciplina ou autoriza esse tipo de coordenação prévia entre o supervisor bancário e as autoridades policiais e judiciais.
A rigor, quando o Banco Central identifica possíveis irregularidades em uma instituição financeira, existe um procedimento padrão sedimentado ao longo de décadas de prática administrativa. O artigo 9º da Lei Complementar nº 105/2001 prevê que a autarquia deve comunicar ao Ministério Público indícios de infrações penais identificados no exercício da fiscalização, mas a praxe institucional consolidada determina que essa comunicação seja feita somente após a instauração de processo administrativo sancionador. A razão é elementar: a instauração de um processo administrativo sancionador exige aprovação do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização, Copad-Difis, órgão colegiado composto por três chefes de departamento, quatro chefes adjuntos e outros servidores convidados. Esse crivo coletivo funciona como filtro de qualidade, assegurando que a acusação tenha consistência técnica antes de ser encaminhada às autoridades criminais. No caso Master, esse filtro foi ignorado.
Em julho de 2025, enquanto o diretor Renato Gomes, responsável pela Área de Organização do Sistema Financeiro, a Diorf, pressionava internamente pela decretação de intervenção no Banco Master, o Departamento de Supervisão Bancária, o Desup, abriu procedimento para comunicar indícios de crime ao Ministério Público Federal. A decisão foi tomada por apenas um chefe de departamento – Belline Santana, chefe do Departamento de Supervisão Bancária – sem qualquer submissão ao colegiado do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores. Em 15 de julho de 2025, às 11h57, o Banco Central formalizou a comunicação mediante o Documento Interno 52965/2025-BCB/DESUP, um “relato sucinto das ocorrências” de oito páginas descrevendo “atipicidades” nas cessões de carteiras de crédito consignado entre Master, Tirreno e Banco de Brasília. O documento foi enviado ao Ministério Público Federal vinculado ao PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32).
Semanas depois, entre 25 de julho e 4 de agosto, o procurador da República Gabriel Pimenta Alves, responsável pelo caso, pediu, por meio de dois ofícios, mais informações ao Banco Central. Em resumo, ele perguntou: além dos indícios apontados nas transações de 2025, havia irregularidades nas compras de carteiras de 2024? A resposta do Banco Central, materializada no Ofício 20035/2025-BCB/DESUP de 6 de agosto de 2025, assinado pelo próprio Belline Santana, contém duas afirmações relevantes.
Primeiro, o Banco Central informou que em dezembro de 2024 o Master havia cedido ao Banco de Brasília carteiras originárias de um terceiro chamado “The-Pay Soluções de Pagamentos Ltda.”, no valor de 1,7 bilhão de reais. Quando surgiram reclamações de titulares negando conhecimento dessas operações, o Master realizou a recompra voluntária em 12 de fevereiro de 2025. Diante disso, o Departamento de Supervisão Bancária foi categórico: “Uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames, tendo a Supervisão do BCB se concentrado nas operações objeto da comunicação encaminhada à Procuradoria da República no Distrito Federal”. Em outras palavras: o problema foi resolvido pelo próprio mercado, e o Banco Central decidiu não investigar mais.
Segundo, o ofício reconheceu expressamente: “No tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados indícios de irregularidades”. A frase é crucial. O Banco Central estava dizendo ao Ministério Público Federal que, nas operações de crédito originadas diretamente pelo Master – ou seja, a atividade bancária típica da instituição –, nunca houve problema. Os indícios comunicados referiam-se exclusivamente às carteiras adquiridas de terceiros (Tirreno), que já haviam sido substituídas ou recompradas sem prejuízo ao Banco de Brasília.
A situação gerou um descompasso: de um lado, o Banco Central comunicava ao Ministério Público Federal indícios de crimes que, segundo o próprio órgão, não geraram prejuízo porque as carteiras foram substituídas; de outro, o Banco Central não instaurava processo administrativo para apurar formalmente se houve infração. O gabarito, mais uma vez, não fechava. Se verdadeira, a substituição da carteira com irregularidades ou mesmo fraudes é um fato relevante, seja para fins administrativos do Banco Central, como se viu, seja para fins penais. Não significa, por óbvio, que esteja tudo bem. Mas é um elemento a ser considerado.
Sem maiores informações do Banco Central, o Ministério Público Federal, por sua vez, requisitou inquérito à Polícia Federal, que batizou a investigação de “Operação Ostap Bender” – referência ao personagem de um romance russo, descrito como um charmoso vigarista. O inquérito tramitou sob o número 2025.0087917 na Delegacia de Inquéritos Especiais, a Deleinque. É um setor estratégico da Polícia Federal, acompanhado de perto pela cúpula da instituição.
Entre julho e outubro de 2025, a Polícia Federal conduziu diligências essencialmente documentais: analisou os dados enviados pelo Banco Central, cruzou informações com a Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, elaborou diagramas sobre a estrutura societária do Master e as “empresas de prateleira”. Em 2 de outubro de 2025, a Delegada Janaina Pereira Lima Palazzo e o Delegado Guilherme Siqueira assinaram representação policial de 126 páginas, na qual pediam medidas cautelares à Justiça Federal. A representação está repleta de notícias e pesquisas em fontes abertas, como processos antigos da Comissão de Valores Mobiliários. Não há perícia para se confirmar, ou derrubar, as suspeitas de fraude levantadas pelo Banco Central. Nem pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal para se averiguar o fluxo da fraude alegada. Essas medidas poderiam tornar o caso sólido e adequado ao crivo judicial que certamente viria. Em vez disso, os delegados optaram pelo caminho que causa estardalhaço e, raramente, resultado efetivo: buscas e apreensões e prisões preventivas.
Durante esse período – de junho a novembro –, o Banco Central aprovou dois aumentos de capital do Banco Master (Ofícios 27253/2025 de 30 de outubro e 28208/2025 de 13 de novembro, ambos do Departamento de Organização do Sistema Financeiro), reconhecendo implicitamente que a instituição seguia em funcionamento regular. Enquanto a Polícia Federal requeria prisões preventivas, o Banco Central autorizava capitalização. O mesmo órgão que comunicara crimes ao Ministério Público Federal em julho continuava, em novembro, a deferir pleitos administrativos do banco investigado.
A defesa de Vorcaro tentou, por semanas, obter acesso ao inquérito: em 15 de outubro, os advogados protocolaram requerimento junto à Diretoria-Geral da Polícia Federal solicitando informações sobre a existência e o conteúdo da investigação. Não obtiveram resposta. Em 28 de outubro, reiteraram o pedido junto à Superintendência de São Paulo. Novamente sem sucesso. A defesa só teria acesso aos autos após a prisão de seu cliente.
O pedido de medidas cautelares – busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de bens, prisão preventiva e prisão temporária – foi endereçado à 10ª Vara Federal do Distrito Federal. O que se seguiu é significativo: na tarde de 7 de outubro, Galípolo recebeu Andrei na sede do Banco Central em Brasília. Se havia “absoluta sintonia e encaixe de interesses”, como declarou Andrei, é razoável inferir que os dois chefes de órgão conversaram sobre as cautelares pendentes de apreciação judicial – especialmente considerando que o desfecho da operação dependia de uma atuação coordenada: a Polícia Federal prenderia os diretores, e o Banco Central assumiria o controle do banco. Não há registro público do teor dessas conversas.
A sequência final começou na noite do domingo, 16 de novembro. Às 20h55, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, assinou a primeira decisão sobre os pedidos da então Operação Ostap Bender. Deferiu as buscas e apreensões, a quebra de sigilos bancários e telemáticos, o bloqueio de bens, a apreensão de passaportes e a proibição de os investigados saírem do país ou se comunicarem entre si. O que ele não deferiu naquela noite foi a prisão preventiva. Na decisão de 16 de novembro, o juiz registrou expressamente que “o pedido de decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores mencionados na representação e no parecer ministerial serão apreciados em autos próprios”. O magistrado separou os pedidos e decidiu deixar para outro momento a análise da prisão.
No dia seguinte, 17 de novembro, algo mudou. Às 15h29 – uma hora e dezenove minutos após Vorcaro anunciar ao Banco Central a venda do banco para a Fictor –, o mesmo juiz assinou decisão decretando a prisão preventiva que havia reservado para “autos próprios”. A defesa de Vorcaro diria que “não parece ter havido qualquer fato novo de natureza jurídica a justificar medida da gravidade da prisão” entre a noite de domingo e a tarde de segunda-feira. “A venda de uma instituição financeira não é fato jurídico relacionado a qualquer dos elementos previstos no art. 312 do CPP”, argumentaram os advogados, sugerindo que a decisão de prisão – tomada no mesmo dia em que circulou a notícia da venda – foi motivada por informação “estranha ao arcabouço probatório”, em “indevida interferência na atividade jurisdicional”.
Horas depois do protocolo da proposta da Fictor, Daniel Vorcaro chegou ao aeroporto de Guarulhos. De acordo com documentos dos autos, ele havia reservado hospedagem em Dubai até 22 de novembro – cinco dias – e negociado a locação de um espaço de eventos na cidade para sediar a cerimônia de assinatura do contrato com os investidores árabes. O plano de voo previa escala em Malta, por uma contingência logística: a aeronave não tinha autonomia para voar direto de São Paulo a Dubai. Quando se preparava para embarcar, foi interceptado por agentes da Polícia Federal e conduzido à prisão. O mandado expedido às 16h34 estava sendo cumprido. Na manhã seguinte, às 6h12, o Banco Central publicaria os atos de liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e de outras três entidades do conglomerado, além do regime de administração especial temporária do Banco Master Múltiplo. A proposta da Fictor, protocolada doze horas antes, permanecia sem análise. A “absoluta sintonia” entre os órgãos, admitida publicamente pelo diretor-geral da Polícia Federal, havia produzido seu resultado.
O largo perímetro do BC na operação Master-BRB

A crise de liquidez do Banco Master não surgiu do nada em novembro de 2025. Os problemas vinham se acumulando silenciosamente desde meados de 2024, quando alterações na regulação bancária e mudanças na dinâmica de mercado começaram a estrangular os canais de captação de recursos da instituição. O modelo de negócios que transformara o Master em um banco de médio porte agressivo – captações via CDBs com taxas generosas, muito acima da média do mercado, para atrair investidores de varejo – passou a cobrar seu preço. A crise reputacional que cercava a instituição, alimentada por uma série de processos sancionadores na Comissão de Valores Mobiliários relacionados a operações com fundos imobiliários e ativos questionáveis, gerava desconfiança entre os demais participantes do sistema financeiro. Nesse cenário, a saída tradicional para uma crise de liquidez – captar depósitos interfinanceiros de outros bancos – estava praticamente fechada. Nenhuma instituição de porte queria emprestar para o Master, e mesmo as que eventualmente quisessem esbarrariam no limite de exposição por cliente, que restringe a qualquer contraparte o máximo de 25% do Capital Nível I do banco credor. O Master precisaria de muitos emprestadores simultâneos, o que tornava a solução via depósitos interfinanceiros, nas palavras do próprio Banco Central, “dificultada ou até mesmo inviabilizada”.
Foi nesse contexto que Daniel Vorcaro, controlador do Master, começou a buscar uma solução de mercado mais estrutural. Ainda no final de 2024, iniciaram-se tratativas com o Banco de Brasília, instituição pública controlada pelo Distrito Federal. A lógica era simples: o Banco de Brasília, com seu funding mais estável e acesso a captações institucionais, ingressaria no grupo de controle do Master, e este se beneficiaria da credibilidade e da liquidez do parceiro. Do ponto de vista da regulação, a operação não era exótica – transferências de controle entre instituições financeiras são rotineiras, e o próprio Master havia participado de processos semelhantes nos anos anteriores, sempre com análise célere por parte do Banco Central. O PE nº 285696, que documenta a supervisão do Master, revela que a autarquia acompanhava as tratativas desde novembro de 2024, mantendo interlocução formal com o banco sobre os indicadores de liquidez de curto prazo. Em 28 de março de 2025, Banco de Brasília e Master publicaram fato relevante anunciando que o banco público havia adquirido participação no capital do Master, ingressando em seu grupo de controle. No mesmo dia, o pedido de autorização foi protocolado no Banco Central, passando à análise do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, o Deorf, subordinado à Área de Organização do Sistema Financeiro, a Diorf, aquela chefiada pelo diretor Renato Gomes.
Aqui convém fazer uma pausa para explicar o que a lei efetivamente exigia do Banco Central naquela análise. A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, estabelece os requisitos para autorização de alterações de controle em instituições financeiras. Seu artigo 3º, inciso II, é taxativo: o processo deve se limitar a verificar a “capacidade econômica dos controladores, a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição de participação e a reputação ilibada do novo integrante do grupo de controle”. Pode-se, adicionalmente, analisar a “viabilidade econômico-financeira do negócio”, mas apenas nos casos de “mudança de natureza estratégica ou operacional” – o que não parecia ser o caso, visto que Banco de Brasília e Master eram instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, continuamente fiscalizadas, e a operação não alteraria substancialmente a forma de atuação de nenhuma delas. Em outras palavras: caberia ao Banco Central examinar se o Distrito Federal (controlador do Banco de Brasília) tinha capacidade econômica para bancar a operação – o que era, evidentemente, o caso, tratando-se de um ente federativo –, se os recursos tinham origem lícita e se os novos co-controladores possuíam reputação ilibada. Não caberia ao Banco Central imiscuir-se no mérito empresarial do negócio ou exigir condições não previstas na regulação.
O anúncio da operação em 28 de março de 2025, porém, despertou reação violenta de setores do mercado financeiro. Concorrentes e analistas passaram a questionar publicamente a saúde financeira do Master, investidores institucionais começaram a evitar os papéis da instituição, e a crise que a operação com o Banco de Brasília pretendia resolver acabou se agravando justamente por causa do anúncio dessa operação. Era um círculo vicioso: a solução proposta gerava desconfiança, a desconfiança piorava os indicadores, e os indicadores piores alimentavam mais desconfiança.
Diante do agravamento, o Departamento de Supervisão Bancária, subordinado à Área de Fiscalização, Difis – portanto, fora do alcance direto de Renato Gomes –, convocou o Master para assinar o Termo de Comparecimento 5/2025-BCB/Desup, em 8 de abril de 2025. O documento exigia novas medidas para mitigação do risco de liquidez enquanto não concluída a análise da operação societária. O banco apresentou um plano de ação com ajustes adicionais, alienação de ativos da holding controladora e de bens pessoais do próprio Vorcaro (cujo produto seguiu para equilibrar o caixa da instituição), e comprometimento com metas de liquidez.
Em 18 de abril de 2025, dez dias após o Termo de Comparecimento, o próprio Departamento de Supervisão Bancária produziu a Nota Técnica 342/2025-BCB/Desup-Desig-Derad reconhecendo “situação conjuntural adversa que justificaria apoio institucional à solução de mercado”. No dia seguinte, os Ofícios 9270/2025-BCB/Secre e 9272/2025-BCB/Secre formalizaram esse reconhecimento, sendo levados em consideração pelo Fundo Garantidor de Créditos para conceder ao Conglomerado Master uma linha de assistência de liquidez. Em 30 de abril, o Ofício 10386/2025-BCB/Desup comunicou a suspensão do prazo do Termo de Comparecimento – sinal de que, na avaliação do próprio Banco Central, o plano de ação estava funcionando. Em maio, o Fundo Garantidor de Créditos liberou 4,3 bilhões de reais em assistência financeira, destinados integralmente ao pagamento de instrumentos de captação que venceriam no curto prazo.
A essa altura, porém, já se instalara no Banco Central uma disputa interna. De um lado, Ailton Aquino dos Santos, diretor de Fiscalização, comandava a Área de Fiscalização (que inclui o Departamento de Supervisão Bancária) e vinha sinalizando apoio à solução de mercado – afinal, fora sua área técnica que produzira a Nota Técnica de abril reconhecendo a situação conjuntural adversa e recomendando assistência. De outro, Renato Gomes, diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, comandava a Área de Organização do Sistema Financeiro (que inclui o Departamento de Organização do Sistema Financeiro, responsável pela análise da operação Banco de Brasília-Master) e defendia uma intervenção no Master. Segundo um diretor do BC ouvido reservadamente pelo Bastidor, os diretores demonstravam medo de colocar seu nome em uma decisão que, no futuro, pudesse ser questionada. Renato Gomes não queria assinar a aprovação da operação, porque seria responsabilizado se o Master quebrasse depois. Ailton Aquino não queria assinar a intervenção, porque seria responsabilizado se a liquidação se provasse desnecessária. Gabriel Galípolo, presidente do Banco Central, tentava se equilibrar.
Enquanto a disputa interna se desenrolava, a Área de Organização do Sistema Financeiro passou a fazer exigências incomuns. Primeiro, veio a redução do perímetro da operação: em vez de adquirir o Master inteiro, o Banco de Brasília deveria comprar apenas uma parte. Depois, veio a exigência de que Daniel Vorcaro deixasse os cargos de administração e saísse do grupo de controle – condição que nenhuma norma autorizava o Banco Central a impor. Mesmo assim, Banco de Brasília e Master seguiram ajustando a proposta para atender às demandas do Banco Central, documentando cada passo no PE nº 285696.
No dia 3 de setembro de 2025, a Diretoria Colegiada do Banco Central se reuniu e indeferiu a operação. A justificativa formal nunca foi tornada pública. Com a operação Banco de Brasília enterrada, o Departamento de Supervisão Bancária exigiu que o Master assinasse, no dia seguinte (4 de setembro de 2025), um Aditamento ao Termo de Comparecimento, informando que o “plano de saída organizada apresentado em abril de 2025” estava “prejudicado” e concedendo novo prazo para normalização dos indicadores de liquidez.
Vorcaro atendeu. Em 22 de setembro de 2025, dezoito dias após o indeferimento, o Master protocolou no Departamento de Supervisão Bancária um novo plano de solução, estruturado em múltiplas frentes: alienação de 100% do capital do Master Múltiplo e da Will Financeira, transferência de controle do Banco Bluebank, reestruturação de custos, acordo operacional para geração de caixa via cessão de créditos originados pelo próprio Master, investimento de até 400 milhões de dólares por investidores estrangeiros, liquidação privada organizada de ativos com assistência do Fundo Garantidor de Créditos e destinação de direitos creditórios ao banco. A ideia era reequilibrar a liquidez, pagar as obrigações de curto e médio prazos, formar uma reserva controlada e, ao final, promover a saída organizada do mercado – exatamente o que o artigo 5º da Lei nº 9.447/1997 define como objetivo das medidas de reorganização societária antes de qualquer regime especial.
Nos dois meses seguintes, o Master e o Departamento de Supervisão Bancária mantiveram diálogo. O PE nº 285696 registra dezenas de documentos trocados entre a instituição e a autarquia, incluindo correspondências com o Fundo Garantidor de Créditos sobre novas linhas de assistência. Os controladores seguiram vendendo ativos pessoais para capitalizar o banco. O Banco Central, por sua vez, continuou aprovando aumentos de capital (Ofícios 27253/2025-BCB/Deorf/GTRJA de 30 de outubro e 28208/2025-BCB/Deorf/GTRJA de 13 de novembro), e até analisava pedidos de registro de novos diretores no Master – inclusive para substituir Vorcaro, em linha com as próprias exigências da Área de Organização do Sistema Financeiro. A minuta preliminar de voto encartada no PE nº 285696 reconhecia que as medidas implementadas haviam reduzido a exposição do Fundo Garantidor de Créditos ao Conglomerado de cerca de 60 bilhões de reais em maio para aproximadamente 51 bilhões de reais em novembro, e que “negociações em curso” poderiam ainda resultar em solução de mercado para a Will Financeira. Em nenhum momento o Departamento de Supervisão Bancária ou qualquer outra área do Banco Central comunicou oficialmente ao Master que o plano de solução apresentado em 22 de setembro de 2025 seria insuficiente.
Perguntas sem resposta
A análise da cronologia revela um padrão difícil de explicar sem coordenação prévia entre as autoridades.
O que a lei brasileira efetivamente prevê, contudo, é uma comunicação unidirecional: o Banco Central identifica indícios de crime e comunica ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 32 da Lei nº 6.024/1974. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 990 (RE 1055941/SP), admite o compartilhamento de informações bancárias sigilosas entre órgãos públicos para fins de persecução criminal, mas não autoriza a coordenação operacional que as autoridades publicamente admitiram.
Quando o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, declarou que a operação foi realizada “de forma conjunta” com o Banco Central e que havia “absoluta sintonia” e “encaixe de interesses” “desde o minuto um”, ele estava descrevendo algo que a legislação brasileira não disciplina. A comunicação de indícios de crime é uma obrigação legal do Banco Central; a operação conjunta com a polícia não é.
Os fatos apurados pela reportagem permitem formular perguntas que só as autoridades podem responder: por que o Banco Central retomou o processo interno (PE 285696) exatamente 42 minutos após a decisão judicial que autorizou a prisão de Vorcaro, depois de 28 dias de inatividade? Por que o juiz tratou a prisão como fato consumado em ofício (Ofício/10ªVara/SJDF/N.390) expedido antes de seu cumprimento? Por que a proposta da Fictor, protocolada na noite de 17 de novembro, não foi sequer analisada antes da decretação da liquidação na manhã seguinte? E por que o Banco Central nunca instaurou processo administrativo sancionador contra o Master, apesar de ter comunicado indícios de crime ao Ministério Público Federal?
As respostas a essas perguntas podem revelar se houve, de fato, coordenação ilegal entre as autoridades – ou se a “absoluta harmonia” admitida publicamente foi apenas uma infeliz escolha de palavras. De um modo ou de outro, a história contada pelos documentos diverge significativamente do “gabarito” apresentado à opinião pública.
A reportagem procurou os citados para comentar os fatos narrados.
O Banco Central, por meio de sua assessoria de imprensa, foi questionado sobre a cronologia dos eventos de 17 de novembro de 2025, sobre a ausência de registro da videoconferência com Vorcaro, sobre os critérios para não analisar a proposta da Fictor antes da liquidação e sobre a inexistência de processo administrativo sancionador. Até o fechamento desta edição, não houve resposta.
A Polícia Federal foi questionada sobre as declarações do diretor-geral Andrei Rodrigues a respeito da “operação conjunta” e da “absoluta sintonia” com o Banco Central, bem como sobre o embasamento legal para esse tipo de coordenação. Não houve resposta.
O juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, foi procurado para esclarecer o ofício (Ofício/10ªVara/SJDF/N.390) que tratava a prisão como consumada antes de seu cumprimento e a mudança de posição sobre a prisão preventiva entre domingo e segunda-feira. Não houve resposta.
O diretor Renato Dias de Brito Gomes foi procurado para comentar sua posição favorável à liquidação e os critérios para indeferimento da operação Banco de Brasília-Master. Não houve resposta.
Belline Santana, chefe do Departamento de Supervisão Bancária, foi procurado para esclarecer a comunicação de indícios de crime ao Ministério Público Federal sem prévia instauração de processo administrativo sancionador. Não houve resposta.
Esta reportagem será atualizada caso as partes se manifestem após a publicação.

