A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta terça-feira (26) para afastar a aposentadoria compulsória como punição disciplinar máxima a magistrados. A decisão abre caminho para que juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores sejam punidos como qualquer outro servidor é em casos graves, com a perda do cargo e dos salários.
Os ministros decidiram em cima de um caso examinado pelo Conselho Nacional de Justiça sobre um juiz de Mangaratiba (RJ) acusado de favorecer políticos locais e de direcionar processos de policiais militares. O processo teve diversas reviravoltas durante três anos. O CNJ condenou o juiz à aposentadoria compulsória, que recorreu ao STF.
O relator, ministro Flávio Dino, anulou o julgamento do CNJ e determinou o retorno do caso para nova análise. Em seu voto, ele afirmou que a aposentadoria não pode ser utilizada como sanção disciplinar. Segundo ele, a reforma da Previdência de 2019 retirou do ordenamento jurídico o fundamento de validade da “aposentadoria punição”, mantendo somente as modalidades por incapacidade, idade ou voluntária.
Pela tese do relator, que foi vencedora, o CNJ poderá absolver o juiz ou aplicar outra penalidade administrativa válida. Caso o CNJ conclua que a gravidade da infração exige a perda do cargo, a medida deverá ser levada à Advocacia Geral da União para que proponha no STF a ação judicial para isso, garantindo que o magistrado não receba remuneração após o desligamento.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto de Dino e destacou que a aposentadoria compulsória transfere à sociedade o custo da punição, já que o magistrado continua recebendo salário pelo resto da vida. A ministra Cármen Lúcia também seguiu o relator, ressaltando que essa sanção tem origem histórica no período autoritário e é incompatível com uma democracia.
O ministro Cristiano Zanin divergiu e foi parcialmente vencido. Ele concordou que a aposentadoria compulsória é incompatível com a reforma de 2019, mas votou contra a definição de que a ação de perda de cargo deve tramitar originariamente no STF, defendendo que a decisão deveria se limitar à anulação do ato administrativo.

