O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para que empresas decidam sobre a distribuição de lucros e dividendos relativos a 2025 a sócios e acionistas sem precisar recolher Imposto de Renda. A medida ocorre em meio a uma ofensiva política e jurídica em torno do tema.

Em decisão liminar na sexta-feira (26), Nunes Marques acolheu parcialmente os pedidos da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional da Indústria e ampliou o prazo de deliberação de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026. As entidades pediam que o prazo fosse estendido até abril do ano que vem.

A decisão de Nunes Marques afeta a principal medida aprovada pelo governo Lula este ano, a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até 5 mil reais mensais. Para compensar a perda de arrecadação, dividendos pagos pelas empresas a seus acionistas passaram a pagar alíquota de 10% de IR sobre dividendos superiores a 50 mil reais por mês, quando pagos por uma única empresa a uma única pessoa física.

O imposto será retido na fonte e começará a valer em 2026. Há, porém, uma exceção: dividendos aprovados até 31 de dezembro deste ano ficam isentos da nova cobrança. A brecha agitou o mercado financeiro. Grandes companhias aceleraram reuniões de conselho e assembleias para antecipar a aprovação e a distribuição de lucros. Itaú, Vale e Weg estão entre as empresas que se movimentam para blindar seus acionistas da tributação futura.

Ao mesmo tempo, entidades empresariais recorreram à Justiça Federal e ao STF. De acordo com os críticos, a lei cria uma pretensa insegurança jurídica ao impor prazos considerados inexequíveis e que podem resultar em tributação retroativa.

A Confederação Nacional do Comércio ingressou no Supremo com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que pede a suspensão liminar dos dispositivos que tratam da tributação de dividendos. Pouco depois, a Confederação Nacional da Indústria apresentou ação semelhante. Foi nessas duas ações que Nunes Marques tomou sua decisão.

O ministro considerou que o prazo estabelecido pela nova lei era, de fato, exíguo. “Ainda que analisada sob a perspectiva da especialidade da norma, a brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes”, escreveu na decisão.

Na primeira instância, decisões pontuais também começaram a limitar os efeitos da lei. A Associação Comercial do Paraná e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis da Bahia obtiveram liminares na Justiça Federal do Distrito Federal e da Bahia suspendendo a tributação para seus associados.

No Congresso, um projeto de lei aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado adia o início da cobrança do imposto sobre dividendos para 30 de abril de 2026. O relator, senador Eduardo Braga, do MDB no Amazonas, argumenta que os dividendos pagos nos primeiros meses do ano seguinte geralmente se referem a lucros do exercício anterior, o que poderia caracterizar tributação retroativa. A proposta, no entanto, só será examinada a partir de fevereiro.

A Receita Federal afirma que a norma é compatível com a Constituição. Segundo o órgão, para cumprir os critérios legais, as empresas podem elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse documento, a distribuição dos lucros deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, atendendo ao requisito temporal previsto na lei. Caso o balanço definitivo, levantado em 31 de dezembro, indique resultado inferior ao valor aprovado, a isenção poderá ser mantida, desde que a distribuição fique limitada ao lucro efetivamente apurado no ano-calendário de 2025, diz o Fisco.

Nunes Marques, no entanto, rebateu a Receita Federal e afirmou que a orientação “evidencia a insegurança jurídica”. “A sugestão de elaboração de balanços intermediários não soluciona a problemática, vez que estimula a condução do processo decisório com base em dados contábeis incompletos e estimados, os quais podem resultar em reflexos econômicos inconsistentes, com potenciais consequências negativas para os acionistas e demais agentes do mercado”.

Leia a íntegra da decisão de Nunes Marques: