O ministro André Mendonça não escreveu o nome de Alexandre de Moraes nos autos criados por ele na semana passada e que, lançados na íntegra ao público nesta terça-feira (01) também por decisão dele, incendiaram a República. Nem precisava escrever. A ordem que ele expediu no dia 24 de agosto, com força de mandado e prazo de 72 horas, dizia à Polícia Federal onde procurar e quem poderia estar lá.
O despacho de Mendonça foi preciso. Específico. Bem específico. Mandou identificar “as pessoas que participaram e foram mencionadas nas mensagens reproduzidas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026” e remeteu também às “fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026”. São dois relatórios da PF de fevereiro de 2026, feitos a partir do celular apreendido com o banqueiro Daniel Vorcaro na prisão, e que embasaram a terceira fase da operação, decretada por Mendonça em 4 de março. Num dos relatórios, há, nas páginas 99 a 122, o que o relator mandou esclarecer: quatro notas que Vorcaro escreveu no aplicativo do celular, “estruturadas como se fossem diálogos sigilosos”, na expressão dos policiais.
Na primeira, de 21 de outubro de 2025, Vorcaro anotou os nomes dos delegados e procuradores que quatro dias antes haviam participado de uma reunião sigilosa entre a PF e o Banco Central sobre o Banco Master. Na segunda, de 30 de outubro, escreveu que viajaria a Abu Dhabi para se encontrar com o interlocutor e que era “importante reforçar com Andrei e Paulo pra não deixar ninguém de baixo fazer uma sacanagem que ai vai tudo pro saco”. Andrei é Andrei Rodrigues, diretor-geral da PF. Paulo é Paulo Gonet, procurador-geral da República. Na terceira, minutos depois, listou “pessoas de dentro do Bacen que são meus amigos e ficaram preocupados”. Na quarta, de 16 de novembro, véspera da prisão, perguntou ao interlocutor se tinha proximidade com o juiz Ricardo Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília — o magistrado que decretaria sua prisão no dia seguinte. As três primeiras são as “fls. 3-5” da ordem de 24 de agosto; segundo o relatório entregue em resposta, foram fotografadas na tela e enviadas por WhatsApp em 30 de outubro, dezoito dias antes da prisão.
Em fevereiro, a PF chamou essa pessoa de “interlocutor não identificado”. Mas o perfil já estava escrito nos autos: alguém a quem um banqueiro investigado pedia que “reforçasse” com o chefe da PF e com o chefe do Ministério Público, com quem pretendia se encontrar no exterior e a quem perguntava sobre a proximidade com um juiz federal. A pergunta que restava à PF em agosto era uma só: quem era o destinatário. Por que só agora, e não em fevereiro? É umas das muitas perguntas que, em tese, poderão ser debatidas pelo plenário do Supremo, caso este venha a apreciar as informações.
Ainda no despacho inicial, o da semana passada, Mendonça acrescentou a resposta que esperava. As informações, escreveu, deveriam incluir “eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. O artigo 5º, inciso I, lista seis cargos cujos crimes comuns só o Plenário do Supremo pode processar e julgar: presidente e vice-presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara, procurador-geral da República e ministros do próprio Supremo. Ao escrever aquela cláusula, o relator registrou, no próprio despacho, a hipótese de que o destinatário ocupava um dos cinco cargos restantes. E mandou que, “uma vez identificados os destinatários”, a PF entregasse “a íntegra de todas mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas”. Aqui, outra questão que provavelmente será debatida: essa determinação é um ato de investigação? Ou apenas uma espécie de coleta prévia de informações? Uma triagem? Com qual objetivo?
A PF entregou o relatório exigido na quinta, dia 27. Na Informação de Polícia Judiciária, IPJ, como é conhecida no jargão, os delegados da PF dedicam 181 das 218 páginas ao contato salvo no celular de Vorcaro como “Alexandre de Moraes BRASILIA”: os primeiros contatos, o contrato do escritório da mulher do ministro com o Banco Master, as cobranças de pagamento, o segundo contrato, os encontros, o evento de Londres. Gonet e Rodrigues ocupam dezoito páginas. As considerações finais, de página e meia, não dizem uma palavra sobre nenhum dos três — falam do estágio de dois inquéritos sobre servidores do Banco Central e sobre o grupo chamado “Turma”, e avisam que, “em razão do reduzido lapso temporal de 72 horas”, a análise “não possui caráter exaustivo”.
O que a PF disse que não fez
O relatório traz, logo na página 5, um parágrafo que merece atenção. Os policiais que o assinam escrevem que, “em observância às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e da Lei Orgânica do Ministério Público”, as análises “restringem-se aos dados brutos e elementos informacionais localizados no acervo probatório da Operação Compliance Zero”. E completam: “Não foram realizados quaisquer atos de aprofundamento investigativo direcionados a magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco diligências tipicamente policiais destinadas à apuração de condutas que, em tese, possam configurar ilícitos penais”.
A ressalva não é fortuita. O parágrafo único do artigo 33 da LOMAN determina que, “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”. Para um ministro do Supremo, o órgão competente para o julgamento é o Plenário — o mesmo artigo 5º, inciso I, que Mendonça citou. A PF leu a ordem, entendeu aonde ela levava e escreveu, em termos formais, que iria até a linha e não a cruzaria. Ao menos em termos formais, fez uma triagem do que já estava apreendido e devolveu o material ao relator.
Mendonça, o relator, conhecia aquelas páginas há meses. Ele mesmo escreveu, em 24 de agosto, que as duas informações de fevereiro embasaram a decisão de 4 de março e foram reutilizadas na representação da sexta fase, em maio. O que faltava, como ele registrou no despacho de hoje, era “informação, nos autos, acerca do andamento das investigações destinadas à efetiva identificação dos demais integrantes da rede de monitoramento e influência”. Entre março e agosto, o relator não pediu essa identificação. Em 24 de agosto, pediu-a em 72 horas.
Mendonça, é claro, não tinha nos autos, até 27 de agosto, nenhuma decisão do Plenário sobre a investigação de um colega. Tinha a sua própria decisão de 24 de agosto, monocrática, expedida em um processo da Segunda Turma, com entrega “em mãos” ao coordenador de inquéritos da PF e com a determinação de que “outras áreas e autoridades da Polícia Federal” ficassem sem acesso ao andamento. A ordem cita, em nota de rodapé, um artigo do próprio Mendonça sobre gestão de informação em investigações de corrupção.
A petição que ele mesmo criou e distribuiu para si
Quando a investigação sobre Moraes, ou a coleta de informações relacionadas a Moraes, começou? Por quê? Ao menos formalmente, em 28 de agosto. Foi quando, após receber o relatório que pedira à PF, Mendonça mandou desentranhar da Petição 15.556 o relatório policial, os anexos e as decisões relacionadas, autuá-los como petição autônoma e impor “sigilo em grau máximo (nível 4)”. O despacho de duas páginas justifica a providência pela “identificação de elementos aptos a justificar que se promova tratamento autônomo”. Não cita ministro algum.
A Petição 16.662 foi autuada e distribuída ao próprio Mendonça, “por prevenção”, tendo a Petição 15.556 como “processo justificador”, com base no artigo 69 do Regimento. É uma escolha que merece registro. A prevenção liga o novo processo ao caso Vorcaro, que corre na Segunda Turma. Uma petição cujo objeto é a conduta de um ministro do Supremo é matéria do Plenário desde o primeiro ato — e o próprio Mendonça diria isso quatro dias depois. Naquele momento, porém, o relator manteve o dossiê sob sua relatoria, em sigilo máximo, sem submetê-lo a ninguém.
Em 31 de agosto, abriu vista à Procuradoria-Geral da República “para manifestação sobre as informações remetidas pela autoridade policial, pelo prazo de cinco dias”. Às 23h55 do mesmo dia, o Metrópoles publicou que Mendonça havia pedido informações à PGR sobre uma mensagem de Vorcaro que citava a “proteção” de Gonet e de Rodrigues, e que a PF identificara Moraes como destinatário. O processo estava sob sigilo nível 4. Na manhã seguinte, a CNN Brasil confirmou a informação “com duas fontes que acompanham as investigações”.
“Independentemente” da PGR
Hoje, no início da tarde, com o prazo da PGR ainda correndo, Mendonça assinou o despacho que levantou o sigilo da Petição 16.662. O texto tem seis páginas. Nas primeiras quatro, o relator recapitula a investigação e reconstrói a própria ordem de 24 de agosto — agora com um acréscimo. Diz que requisitou as informações à PF “cf. art. 3º-B, X, do CPP”. O dispositivo é o que autoriza o juiz das garantias a “requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação”. A citação não constava da ordem original. E o Plenário do Supremo decidiu, em agosto de 2023, no julgamento das ações diretas sobre o juiz das garantias, que esse regime não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais.
No parágrafo 15, o relator explica, pela primeira vez, por que criou a petição autônoma: “Ante a necessária observância à regra contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. A fundamentação que faltava no despacho de 28 de agosto aparece aqui, quando o relatório já estava separado, a PGR já tinha sido acionada e o conteúdo já circulava na imprensa.
Então vem o parágrafo 17: “Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial”.
A frase esvazia a vista que o próprio relator abriu na véspera. A PGR é a titular da ação penal e, nos casos de foro no Supremo, é quem pede a abertura de inquérito, o arquivamento ou diligências. Mendonça deu cinco dias a Gonet — que, além de chefe do Ministério Público, é uma das duas autoridades citadas nas notas de Vorcaro — e, antes de 24 horas, anunciou que a manifestação dele não mudaria o destino do processo. Em seguida, determinou que a deliberação do Plenário ocorra “de forma pública e transparente, em sessão presencial do Colegiado, a partir de data a ser definida pelo eminente Presidente” do Supremo, Edson Fachin. E, com base nos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LX, da Constituição, levantou o sigilo de tudo: o relatório de 218 páginas, os contratos do escritório Barci de Moraes, o termo de dação em pagamento de cotas de aeronaves, a exportação do chat.
O despacho não diz o que o Plenário deveria decidir. Não diz se o colegiado examinará a competência, a abertura de um inquérito, o arquivamento, a validade dos atos praticados ou apenas o destino dos documentos. Não há remessa ao Plenário, não há pauta, não há data. O que há, desde o início da tarde de hoje, é um dossiê policial público sobre um ministro do Supremo, produzido por ordem de outro ministro, sem manifestação do Ministério Público e sem que qualquer órgão colegiado tenha decidido que ele deveria existir.
A leitura alternativa
Há uma versão dos fatos que favorece Mendonça. Nessa leitura, o relator fez o que a jurisprudência do Supremo exige desde 2007: quando há indício contra autoridade com foro, a investigação não fica com a polícia, fica sob supervisão da Corte. Ao encontrar a hipótese de um ministro nas notas de Vorcaro, ele não mandou a PF investigar Moraes — mandou identificar o destinatário e reunir o que já estava apreendido, exatamente como a PF descreveu. Separou o material, aplicou o sigilo máximo, chamou a PGR e, quando o conteúdo vazou para a imprensa com o processo ainda em sigilo nível 4, concluiu que manter o segredo só protegeria a versão que já circulava. Levantar o sigilo e anunciar o Plenário seria, nessa leitura, a forma de tirar de si mesmo a decisão sobre um colega.
Essa versão explica o despacho de hoje. Não explica o de 24 de agosto.
O problema não está no anúncio do Plenário. Está na ordem que o precedeu. No momento em que escreveu “inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I”, Mendonça formalizou a hipótese de que o destinatário era um ministro do Supremo — e, em vez de levar a hipótese ao órgão que o Regimento designa, mandou a PF produzir, em 72 horas e em sigilo, “a íntegra de todas mensagens e interações” envolvendo essa pessoa. A PF entregou 181 páginas sobre Moraes, sua mulher, seu escritório e seus contratos, avisando que não tinha feito “aprofundamento” por causa da LOMAN. Só então nasceu a Petição 16.662, distribuída ao próprio autor da ordem. Só quatro dias depois apareceu a menção ao artigo 5º, inciso I, como razão de ser do processo. E só depois que tudo estava pronto — e divulgado — o Plenário foi chamado, para uma sessão sem objeto definido, sem data e sem a palavra da PGR.
O Regimento atribui ao Plenário, e não ao relator de outro processo, a competência sobre a conduta penal de um ministro do Supremo. Se Mendonça acredita que o material justifica um inquérito contra um colega, o caminho existe e passa pelo Plenário antes, não depois. Se acredita que não justifica, a publicidade integral de um relatório policial não exaustivo, sem contraditório e sem parecer do Ministério Público, é uma escolha cujas consequências recaem sobre a Corte inteira. Em qualquer das hipóteses, a ordem de 24 de agosto e a distribuição de 28 de agosto ficaram fora do desenho institucional que o próprio relator invocou em 1º de setembro.
Diante do teor carbonário do relatório da PF, a vasta maioria do público não se atentará às questões processuais do caso. Mas elas importam. E serão discutidas à exaustão, se a investigação-que-não-é-investigação sobre a relação de Moraes com Vorcaro virar, de fato, uma investigação.