O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, enviou nesta sexta-feira (11) ao presidente da Corte, Edson Fachin, ofício em que manifesta “sérias dúvidas” de que a PET 16.662 esteja em condições de ser julgada na sessão extraordinária marcada para terça-feira (15). A petição, aberta pelo ministro André Mendonça, abriga o relatório da Polícia Federal com as mensagens atribuídas ao ministro Alexandre de Moraes e a Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

Gilmar faz quatro sugestões a Fachin. A principal é que a PET 16.662 seja reunida à PET 16.704, o processo conduzido pelo próprio Fachin em que Moraes acusa Mendonça, e que a condução dos dois fique concentrada na Presidência. Para isso, o decano propõe que Fachin avoque a PET 16.662 com base no artigo 82 do Código de Processo Penal, a regra que manda reunir processos conexos que tramitam separados. A matéria, escreve Gilmar, deve ser “instruída e delimitada antes de ir a julgamento”.

O ponto central do ofício é que, na PET 16.662, “não há nem sequer pedido a ser decidido”. Gilmar descreve o processo como de “natureza ainda amorfa”: não é possível saber, diz ele, se se trata de uma investigação, de um pedido de medidas cautelares ou de um procedimento para proteger prerrogativas do tribunal. Os autos se formaram a partir de uma informação da Polícia Federal requisitada pelo próprio Mendonça, foram autuados “de ofício”, sem representação da polícia, e a Procuradoria-Geral da República não pediu nenhuma providência ao plenário: limitou-se a arguir a nulidade do relatório feito por ordem do relator e a afirmar que cabia a ele extinguir a petição.

O despacho em que Mendonça mandou o caso ao plenário, segundo Gilmar, “furta-se a indicar o que será submetido ao Colegiado”. Ele fixa o órgão e a forma da sessão e pede a Fachin que marque a data, e nada mais. Sem definição de quem é o investigado, do objeto da investigação e do rito, escreve o decano, o risco é submeter ao plenário “não uma controvérsia delimitada, mas um conjunto heterogêneo de fatos, requerimentos e providências”.

É o mesmo diagnóstico que descrevi na quarta-feira (9): Fachin marcou dia e hora do julgamento, mas não disse o que os ministros votarão, e a indefinição abre caminho para um confronto público entre Mendonça e Moraes sem roteiro nem regras. A análise sugeria que Fachin fixasse por escrito, antes da sessão, as questões a serem decididas e as apresentasse ao plenário como questão de ordem preliminar. Gilmar pede a mesma coisa, com uma diferença: para ele, a saída preferencial é tirar o caso da pauta e reuni-lo à PET 16.704.

Para sustentar a proposta, o decano usa as decisões do próprio Fachin. Aqui, mais uma vez, o leitor há de ter paciência com a profusão inescapável de números e processos. Na PET 16.704, o presidente reconheceu que a tramitação separada da PET 16.662, do Inquérito 4.781 e dos demais procedimentos relacionados evidencia “relação de conexão e continência” e cria “risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual”. Foi por isso que Fachin determinou o sobrestamento da PET 16.662 e a suspensão de “todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes” do Supremo, com remessa prévia à Presidência. Fachin também registrou que concentrou na PET 16.704 “a reunião de todas as informações e manifestações conducentes à elucidação dos elementos contidos na Pet 16.662”. Se a conexão já foi reconhecida, argumenta Gilmar, “inexiste viabilidade jurídica” para que os processos sigam fragmentados sob relatores diferentes.

Gilmar reconhece um obstáculo. O artigo 82 do Código de Processo Penal fala em “jurisdição prevalente”, e no Supremo os ministros têm jurisdição horizontal: nenhum deles é superior ao outro. A solução, diz ele, recai sobre a Presidência não por hierarquia, mas pelas atribuições regimentais de velar pelas prerrogativas do tribunal, dirigir seus trabalhos e presidir as sessões. O decano lembra que o próprio Fachin escreveu, na PET 16.704, que cabe à Presidência assegurar que a apreciação colegiada dos procedimentos ocorra “a tempo e modo”.

O ofício acrescenta um argumento novo. Gilmar pede que Fachin examine a aplicação do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura, que trata de indícios de crime praticado por magistrado no curso de uma investigação. O decano cita a “possível repercussão dos fatos sobre mais de um integrante da Segunda Turma”, porque os elementos produzidos nos processos ligados à Operação Compliance Zero referem-se a autoridades sujeitas à competência do plenário.

Caso Fachin mantenha o julgamento na data marcada, Gilmar faz duas sugestões. A primeira é que o próprio presidente relate o caso no plenário, apresentando o quadro geral dos procedimentos conexos, “inclusive no que diz respeito às alegações relativas à suposta condução indevida das operações Compliance Zero e Sem Desconto”, as duas investigações sob relatoria de Mendonça. A segunda é que o julgamento comece pelas questões preliminares, antes de qualquer discussão de mérito, e em especial pela nulidade arguida pela PGR contra a ordem de Mendonça para a produção do relatório da PF, “de mais de 200 páginas, em relação a alvos escolhidos ao talante do relator”. Depois da exposição, escreve o decano, a PGR e os ministros envolvidos devem se manifestar “em igualdade de condições, sem que a posição processual ocupada em um dos expedientes importe precedência na condução dos trabalhos”.

O ofício de Gilmar é o terceiro enviado a Fachin nesta sexta-feira por ministros do Supremo. Mais cedo, Moraes pediu que a PET 16.704 também fosse examinada na sessão de terça-feira, que a PGR e o diretor-geral da PF fossem ouvidos antes e que o sigilo de todos os procedimentos ligados à Operação Compliance Zero fosse levantado sem exceção. Cristiano Zanin pediu acesso à íntegra dos dados extraídos do celular de Vorcaro, sob custódia do gabinete de Mendonça. Fachin, por sua vez, determinou que Mendonça envie em 24 horas todos os procedimentos ligados à operação, com o sigilo levantado.

Gilmar fecha o ofício com uma síntese do que espera de Fachin: “unidade de condução, clareza quanto ao objeto do julgamento e observância rigorosa das garantias processuais de todos os envolvidos”. A fragmentação de procedimentos com base fática comum, escreve ele, “pode produzir justamente aquilo que as regras de conexão procuram evitar: decisões inconciliáveis e desordem procedimental”.

Leia a íntegra do ofício de Gilmar Mendes a Edson Fachin.