O Supremo passou sete anos afiando instrumentos para usar contra quem estava fora dele. Em cinco dias, dois ministros os apontaram um para o outro. Em 3 de setembro, Alexandre de Moraes tornou públicos relatórios de inteligência da Polícia Federal sobre André Mendonça e os encaminhou ao presidente do tribunal assinalando “fortes indícios” de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade. Nesta terça-feira, Mendonça afastou o diretor-geral da PF e o diretor de inteligência da corporação, de ofício, sem requerimento da Procuradoria-Geral da República, a 26 dias do primeiro turno. As duas decisões são frágeis. As duas são temerárias. E as duas saem do mesmo manual. O Supremo o reescreve desde 2019, com páginas que autorizam e páginas que proíbem. Cada ministro lê para si as primeiras e, para o outro, as segundas.
O que Moraes fez
Os relatórios que Moraes tornou públicos, por exemplo, trazem advertências que tinham de pesar no uso que lhes deu. Apresentam-se como material de trabalho, de difusão restrita e sem valor probatório. Não identificam seus autores, embora tenham sido encaminhados por ofício assinado pelo diretor-geral da PF. Distinguem informações documentais de hipóteses e atribuem graus diferentes de confiança a elas. No trecho que especula sobre uma estratégia de recomposição do Supremo, a confiança na própria cadeia de inferências é classificada como baixa. No mesmo tópico aparecem a “matriz religiosa comum” entre o relator e o advogado-geral da União e a “percepção de risco associada a eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal”. O texto reconhece que a PF é parte interessada e, ainda assim, conclui que a hipótese “autoriza monitoramento e coleta dirigida”.
Admitir incerteza é uma cautela. O problema começa quando uma hipótese que o próprio relatório considera fraca é apresentada como forte indício contra um ministro. Os relatórios podiam suscitar perguntas e uma apuração; não comprovavam as infrações atribuídas ao ministro. Moraes lhes deu publicidade e os usou contra um colega sem demonstrar como vencera a distância entre as ressalvas do material e o encaminhamento que lhe deu. Parte do que ele aponta — a apuração determinada pelo relator sem o Ministério Público — coincide com a objeção que a PGR levantara dois dias antes e não depende dos relatórios. O que depende deles é a tese da direção política, e é essa que o material não sustenta. Na hipótese de uma estratégia de recomposição da Corte, o material é rico em conjecturas e pobre em demonstração.
Ao material frágil somou-se a via imprópria: o inquérito das fake news, aberto em 2019 pelo próprio tribunal e validado pelo plenário com o propósito declarado de proteger a Corte e sua independência. Moraes sustentou que houve direcionamento de provas para produzir imputações contra ministros, além de interferência em investigações e de participação irregular em negociações de delação. Precisa demonstrar essa ameaça institucional: a divergência sobre a condução de uma investigação bancária não se converte, por si, em ataque à independência judicial.
Moraes agiu, ainda, na condição de ministro pessoalmente atingido pelo material divulgado pelo colega. Dois dias antes, Mendonça levantara o sigilo do relatório da PF sobre o celular de Daniel Vorcaro: 218 páginas com extensa referência a Moraes — encontros, mensagens, negociações em torno do Banco Master. Na noite daquele mesmo 1º de setembro, às 18h45, Andrei Rodrigues assinou o ofício que encaminhava a Moraes os relatórios sobre Mendonça. Dois dias depois, Moraes os publicou e os levou ao presidente do tribunal. Um ministro atingido por um relatório policial usou o próprio inquérito para publicar relatórios policiais sobre o ministro que levantara o sigilo do primeiro. A publicação revelou também representações sigilosas com pedidos de cautelares envolvendo Antonio Rueda e ACM Neto e, segundo Mendonça, comprometeu diligências.
Moraes requisitou o envio de relatórios que já existiam. Falta esclarecer quem determinou sua produção, com qual finalidade e como o ministro soube deles. A sequência das divulgações sugere reação; não prova encomenda. É preciso reconstruir o caminho dos documentos até quem os usou contra um par.
O que Mendonça fez
A divulgação dos relatórios já havia sido criticada por entidades da área. O presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal falou em “impressões internas” que não deveriam circular fora da corporação; a Intelis, dos profissionais de inteligência da Abin, distinguiu inteligência de investigação criminal. Mendonça transcreve as duas manifestações. A gravidade do episódio não resolve a legalidade da resposta. A decisão de hoje usa um instrumento previsto em lei por um caminho que a própria lei restringe. O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal autoriza suspender o exercício de função pública quando há receio de seu uso para praticar infrações. Na investigação, porém, a cautelar depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Em 2023, o Supremo preservou a estrutura acusatória, admitindo diligências suplementares pontuais, nos limites da lei. Isso não equivale a uma autorização geral para o juiz iniciar investigações e decretar cautelares por conta própria.
A PGR recebeu ciência de uma medida que não requereu — e que recai sobre uma petição cuja extinção ela própria pedira em 1º de setembro. O Novo pedira o afastamento de Andrei com base em mensagens e relatos de Vorcaro; nas duas petições, não pediu o de Leandro Almada da Costa. O partido pode noticiar fatos, mas não substitui o Ministério Público ou a autoridade policial no pedido de cautelar. Os relatórios estão no centro da decisão que afasta os dois e manda abrir as apurações. A urgência pode justificar uma providência no início da investigação. Não resolve quem tinha legitimidade para pedi-la.
A base disciplinar invocada também tem destinatário: a autoridade que instaura o processo administrativo. Não cria, por si, um poder judicial de afastamento automático. A lei das organizações criminosas, citada como reforço, exige indícios de que o funcionário integre uma organização; suspeita de embaraço a uma investigação não basta para preencher esse requisito. Mendonça chama o afastamento de automático, mas depois apresenta razões de risco: acesso a sistemas, ascendência sobre subordinados, possibilidade de interferir na apuração. É justamente o exame concreto desses riscos que a ideia de automatismo parece dispensar.
Acima de tudo, Mendonça decide sobre a conduta de que se diz vítima. Afirma ter sido submetido a monitoramento e invoca a segurança e a integridade pessoal de integrante do tribunal. O Código impede a atuação do juiz diretamente interessado no processo. É preciso distinguir a defesa da Corte da atuação em causa própria. E o problema continua depois da cautelar: as medidas necessárias às futuras apurações deverão ser submetidas ao mesmo relator.
O alcance da decisão vai além da troca de comando. Mendonça suspendeu a produção e o compartilhamento, até interno, de relatórios de inteligência destinados a analisar atos praticados nas funções de juiz, advogado público e polícia judiciária. A fórmula é ampla. Precisa deixar claro como protege contra perseguições sem impedir o exame legítimo da atuação de autoridades. Ao afastar os dirigentes, o relator passou também a demarcar o que a inteligência policial pode examinar sobre as funções que pretende proteger.
Para decidir tudo isso, escolheu a via monocrática e o referendo de uma Turma. Em 1º de setembro, ao levantar o sigilo do material sobre Moraes, defendera julgamento público, presencial e pelo plenário como imperativo constitucional. O objeto era outro, e agora invoca urgência. Mas o contraste exige explicação: plenário presencial para examinar fatos sobre um ministro, Turma virtual para afastar a cúpula da polícia.
A maioria se formou em minutos, com os votos de Luiz Fux e Nunes Marques. Gilmar Mendes pediu vista, interrompendo o julgamento, e Toffoli ainda não havia votado. O afastamento continuou a valer pela liminar.
Temerária é a palavra. As próprias ordens de Mendonça já estavam sob contestação: em 1º de setembro, Gonet pediu a nulidade da investigação que, segundo ele, o relator determinara sem pedido do Ministério Público. “Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais”, escreveu. Dois dias depois, Fachin deu cinco dias úteis a Moraes, Mendonça, Gonet e Andrei para prestar esclarecimentos. O prazo de Andrei ainda corria quando foi afastado. Pela gravidade da medida e pelo conflito entre ministros, o plenário deveria examinar seus fundamentos e a imparcialidade de quem a tomou.
O governo reagiu como se reage a uma ofensa. Lula recebeu Jorge Messias e Wellington César Lima e Silva no Alvorada; os dois foram depois a Fachin. A AGU prepara recurso. A competência presidencial para nomear o diretor-geral, porém, não torna o cargo imune a uma suspensão judicial. As objeções fortes estão nas condições do afastamento — iniciativa, participação do Ministério Público e interesse pessoal do julgador — e precisam ser respondidas, seja quem for o autor do recurso.
O método
As diferenças entre os atos importam. Mas há um método comum: cada ministro procura na história recente da Corte os poderes de que precisa e os limites que deseja impor ao outro.
A primeira ideia é que o tribunal investiga o que o atinge. O inquérito das fake news nasceu de uma portaria da presidência, sem provocação do Ministério Público, com relator escolhido, e foi validado por dez votos a um. A ADPF 572 não aboliu as exigências de imparcialidade nem deu licença geral para investigações de ofensas pessoais. Criou, porém, um precedente de autodefesa institucional ao qual agora também Mendonça pode recorrer. O argumento que sustenta os poderes de Moraes ajuda a formular a defesa de quem age contra ele.
A segunda é que a relatoria atrai e a cautelar alcança o poder. Mendonça invoca o afastamento de Ibaneis Rocha, decretado por Moraes na noite de 8 de janeiro de 2023 num procedimento provocado pela AGU e pelo senador Randolfe Rodrigues, que pediam prisões e outras medidas — não o afastamento, que o relator decidiu por iniciativa própria e o plenário confirmou. Cita também o de Eduardo Cunha, em 2016, por Teori Zavascki, a pedido da PGR e com ação penal em curso. Os poderes monocráticos são anteriores a 2019, e o tribunal já referendou uma cautelar decidida sem pedido. Os precedentes demonstram a existência do instrumento e a tolerância do colegiado com a iniciativa do relator em situação excepcional. Mas não dispensam o exame de se a situação de hoje é essa.
A terceira é a proximidade entre a polícia e o relator. Cabe à PF cumprir diligências judiciais. A fronteira é ultrapassada quando essa relação serve para o juiz assumir a investigação ou a acusação. Foi esse o sentido da crítica de Gonet a Mendonça: o juiz não pode usar a polícia como sua longa manus para atividades que não lhe cabem. É um limite que não muda com o nome do relator ou com o de quem será investigado.
A quarta é o controle da publicidade. Mendonça tornou público o relatório sobre o celular de Vorcaro; Moraes divulgou os relatórios sobre Mendonça. O dever de transparência convive com o poder de escolher o momento e o material exposto. Com os relatores envolvidos, levantar o sigilo passa a ser também um movimento na disputa. A quinta é a precedência do fato consumado: a cautelar produz efeitos enquanto o colegiado conta votos ou espera o fim de uma vista.
O manual também contém proibições. Mendonça reproduz frases de Moraes e de Fachin contra os dossiês políticos no julgamento do caso dos antifascistas. São limites legítimos à inteligência estatal. A questão é como se aplicam aos fatos de agora e até onde alcança a proteção invocada. A Corte acumulou precedentes para intervir e para conter a intervenção. Falta mostrar que consegue aplicar ambos sem mudar de critério quando muda o atingido.
Cada fragilidade de um é o argumento do outro. A autoria e a finalidade dos relatórios: eis a investigação determinada por Mendonça. A iniciativa judicial da apuração: eis a objeção de Gonet. O interesse pessoal do julgador: eis um problema que atravessa os dois lados.
O que está em jogo
A unidade da Corte deu sustentação a decisões de enorme alcance quando os alvos estavam fora do tribunal. Não tornou cada uma delas correta, mas permitiu que a instituição absorvesse o conflito. Agora, os poderes voltaram-se para dentro, e a unidade se desfez.
Fora do tribunal, a campanha absorve tudo. O afastamento da cúpula da PF vira ataque à polícia de Lula; a investigação de Mendonça vira perseguição a Moraes; as hipóteses de um relatório viram prova de direção política; a decisão que reage a ele vira certificado de arapongagem. A acusação ganha a aparência de fato, e a disputa pelo processo ameaça ocupar o lugar da apuração.
Há condutas a esclarecer sob a guerra entre ministros. Discutir como as informações foram obtidas, divulgadas e usadas não resolve o que elas mostram. Isso vale para o material extraído do celular de Vorcaro e para as acusações sobre a condução das investigações. Nenhuma vitória processual substitui o exame dos fatos.
A escalada estreita o espaço de Fachin para uma solução institucional. Ainda na semana passada, em 4 de setembro, determinou a retirada da decisão de Moraes e de seus anexos do inquérito das fake news e a juntada à Petição 16.704, abrindo prazo para que a PGR e, depois, Mendonça se manifestassem. Era um começo. O plenário pode oferecer a deliberação que a crise exige, mas foi também nele que parte desse método ganhou sustentação. Reuni-lo só terá sentido se a Corte fixar limites que sobrevivam à troca dos atingidos: quem pode iniciar uma apuração, pedir um afastamento e julgar fatos que o alcançam pessoalmente. E se esses limites preservarem a apuração, em vez de encerrá-la por conveniência.
A regra precisa valer antes de se saber a quem será aplicada. Sem isso, o Supremo terá apenas escolhido o vencedor da vez. A regra da casa continuará a ser aplicada dentro de casa — e a casa é o que ela consome.